MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 14.257, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande – MS,
DECRETA:
Art. 1° Fica excepcionalmente autorizado, entre os dias 11 e 14 de junho de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos considerados no parágrafo único para a realização de jantares, de forma análoga aos restaurantes, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no município de Campo Grande e em estrita observância às regras estabelecidas pelo presente Decreto.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se estabelecimentos autorizados a realizar jantares, os buffets, os espaços de eventos e similares.
Art. 2° Os estabelecimentos devem obedecer às seguintes regras de biossegurança como medida de contenção da propagação da COVID-19:
I – as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;
II – a acomodação dos convidados deve ser de até 6 (seis) pessoas por mesa, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada casal;
III – o fornecimento da alimentação deve se dar com cardápio único, servido pelo “serviço à francesa”;
IV – álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;
V – a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;
VI – a decoração do ambiente deve ser finalizada com antecedência de 6 (seis) horas ao início do evento;
VII – o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal deve ser respeitado.
§ 1° É permitida a execução de música mecânica ou ao vivo na modalidade “voz e violão”, limitada a apresentação individual ou em duplas, desde que os artistas sejam residentes no município de Campo Grande.
§ 2° É vedado aos estabelecimentos autorizados por este Decreto:
I – a operação de autosserviço, como self-service e bar de drinks;
II – a execução de música com amplificação sonora e a apresentação de conjuntos/bandas musicais;
III – a disponibilização de pista de dança;
IV – o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares.
Art. 3° Devem ser observadas, no que couber, as medidas de segurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Art. 4° Os estabelecimentos deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
Art. 5° O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 4 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
