Disciplina, orienta e complementa a ação fiscal quanto ao cumprimento do Decreto Estadual N° 25.049/2020 e dos Decretos Municipais N° 16.620/2020 e N° 16.700/2020.
Art. 1° Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se:
a) Delivery – Sistema de Entrega em domicílio; ação de entregar, de levar compras até o endereço indicado por quem as comprou.
b) Drive thru – Serviço de vendas de produtos que permite ao cliente comprar o produto sem sair do carro.
c) Take away – Serviço desenvolvido por estabelecimento comercial varejista onde a mercadoria adquirida é levada ou consumida em outro local.
Art. 2° O Fiscal Municipal de Posturas deverá iniciar a ação através dos cumprimentos e identificações de praxe e procedendo a solicitação do Cartão CNPJ e Alvará de Funcionamento.
§ 1° Não disponibilizados os documentos solicitados, o Agente Fiscal deverá notificar o responsável em consonância com o Art. 303 e § 7° do Art. 306 da Lei 53-A/1972, para se regularizar em um prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° Sendo apresentado os documentos contidos no caput do artigo, o agente Fiscal deverá observar e identificar se as atividades (Principal ou Secundárias) se enquadram nas permitidas de acordo com a fase vigente estabelecida nos Anexos do Decreto Estadual de Calamidade Pública – Decreto N° 25.049/2020;
a) Enquadrando-se as atividades permitidas no rol dos Anexos da Fase vigente do Decreto de Estadual de Calamidade, o agente fiscal verificará se estão sendo cumpridos os critérios de proteção à saúde estabelecidos pelo Art. 11 do Decreto N° 25.049/2020;
b) Não se enquadrando as atividades nas Fases vigentes o Agente Fiscal deverá proceder as ações previstas no Art. 5° do Decreto Municipal N° 16.700/2020, lavrando o Auto de Notificação para regularização (fechamento do estabelecimento) em um prazo não superior a 30 (trinta) minutos.
c) Consequentemente, havendo resistência em sanear a problemática, o fiscal deverá proceder conforme o Art. 6° Decreto Municipal N° 16.700/2020, lavrando o Termo de Interdição por exercício ou funcionamento de atividade ou condução de empreendimento em desacordo as disposições legais ou regulamentares.
d) O agente fiscal deverá lacrar o estabelecimento onde estavam sendo desenvolvidas as atividades.
Art. 3° Para o efetivo e eficaz desenvolvimento da ação de Fiscalização, o Agente Fiscal Municipal deverá observar, entre outras legislações, prioritariamente o disposto nos Decretos Estadual e Municipais que tratam da Calamidade Pública e ainda de metodologias para o seu enfrentamento.
Art. 4° O Fiscal Municipal deverá verificar se os estabelecimentos comerciais com atividades previstas nas fases do Decreto Estadual de Calamidade Pública restringiram o acesso aos produtos, gôndolas ou setores que ainda não foram liberados para comercialização em suas respectivas fases.
§ 1° O agente fiscal verificará se, no mínimo, foi utilizada a fita zebrada ou produto semelhante para a restrição disposta no caput deste artigo.
§ 2° Verificada a desconformidade com o estabelecido no parágrafo anterior o agente fiscal notificará, para que em um prazo de 15 minutos, o responsável providencie o isolamento dos produtos, gôndolas ou setores.
§ 3° Em caso de desobediência ao especificado no parágrafo primeiro o agente fiscal procederá a interdição do estabelecimento, a qual deverá durar até o saneamento em cumprimento do ordenamento vigente quanto ao período de calamidade pública.
Art. 4° Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAINEY JOSÉ VIANA DA MOTA
Subsecretário Municipal de Serviços Básicos
