DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.112 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. …..
§ 1° …..
I – …..
a) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 53,89% (cinquenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012);
II – …..
a) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012); e
III – …..
a) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 63,48% (sessenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012).
…..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 148 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 28 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
PAULO ELI