LEI ORGÂNICA:
Substitui os arts. 12, 18 e 19 da Lei Orgânica do Município do Recife.
Art. 1° Substitua-se art. 12 da Lei Orgânica do Recife, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 A Câmara Municipal do Recife reunir-se-á anualmente de:
I – 01 de fevereiro a 05 de julho; e
II – 1° de agosto a 22 de dezembro.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em:
I – sábados;
II – domingos; ou
III – feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de:
I – lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e
II – lei orçamentária anual (LOA).
§ 3° Serão considerados como recesso legislativo os períodos de:
I – 06 a 30 de julho; e
II – 23 de dezembro a 31 de janeiro.”(NR)
Art. 2° Substitua-se o art. 18 da Lei Orgânica do Município do Recife, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente no período de recesso, para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante, por iniciativa:
I – do Prefeito;
II – do Presidente da Câmara Municipal;
III – da maioria absoluta dos Vereadores;
IV – iniciativa popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no § 1° do art. 30 desta Lei Orgânica.
§ 1° A convocação extraordinária da Câmara Municipal, referida no caput deste artigo, far-se-á a requerimento I – do Prefeito, do Presidente da Câmara, da maioria dos seus membros, e da iniciativa popular de 1% (um por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no parágrafo 1° do art. 30 da Lei Orgânica do Município e, em todas as hipóteses deste Parágrafo,com a aprovação da maioria absoluta do Colegiado da Câmara Municipal.
§ 1° A convocação extraordinária da Câmara Municipal, referida no caput, far-se-á:
I – a requerimento; e
II – com a aprovação da maioria absoluta do Colegiado da Câmara Municipal, em todas as hipóteses elencadas no caput.
§ 2° Nas sessões extraordinárias não serão tratadas matérias estranhas às que motivaram sua convocação.
§ 3° A Câmara Municipal estará automaticamente convocada para reuniões extraordinárias durante o período de recesso na vigênciadas seguintes situações:
I – Estado de Defesa;
II – Estado de Sítio;
III – Calamidade Pública; e
IV – Intervenção.”(NR)
§ 4° As reuniões extraordinárias ocorridas em função das situações elencadas no §3° excetuam-se do disposto no §§1° e 2°.
§ 5° A convocação automática de que trata o §3° poderá ser cancelada de acordo com o procedimento do §1°.
Art. 3° Substitua-se o art. 19 da Lei Orgânica do Município do Recife, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária ou mais de uma extraordinária por dia e, salvo motivo de força maior, devidamente caracterizado, todas deverão realizar-se no recinto destinado a seu funcionamento, sendo nulas as que se realizarem em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma remota, com a utilização dos recursos tecnológicos de áudio e vídeo disponíveis, em situações tais como as elencadas no § 2° do art. 18.”(NR)
Art. 4° Adicione-se ao ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Lei Orgânica do Município do Recife o seguinte art. 14:
“Art. 14. A Câmara Municipal do Recife funcionará em regime extraordinário no período de 6 a 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O funcionamento de que trata o caput implica cancelamento do recesso, em conformidade com os §§ 3°, 4° e 5° do art. 18 desta Lei Orgânica do Município do Recife.” (NR)
Art. 5° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município do Recife entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 25 de maio de 2020.
EDUARDO MARQUES
Presidente
AERTO LUNA
1° Vice-Presidente
CHICO KIKO
2° Vice-Presidente
FRED FERREIRA
3° Vice-Presidente
ROMERINHO JATOBÁb
1° Secretário
HÉLIO GUABIRABA
2° Secretário.
RINALDO JÚNIOR
3° Secretário.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 85/2020 DE AUTORIA DA COMISSÃO EXECUTIVA DA CMR.
