O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde -OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto Estadual n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado o estado de calamidade pública no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública n° 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa;
CONSIDERANDO que, em cumprimento da decisão judicial acima, o Decreto Estadual n° 35.784, de 03 de maio de 2020, estabeleceu medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da COVID-19, permitindo o funcionamento de clínicas, consultórios e hospitais veterinários, para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma do art. 225, §1°, VII, da Constituição Federal, proteger a fauna e a flora, restando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
CONSIDERANDO o Ofício n° 248, de 13 de maio de 2020, da 1ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, que solicita a adoção de medidas administrativas, esclarecedoras e complementares, em relação às atividades das clínicas veterinárias e o tratamento de animais que estejam acometidos de doenças de pele ou que precisem de asseios em virtude vômitos e diarreias decorrentes de tratamentos médicos-veterinários, ou necessitem de exames de imagem ou ambulatoriais no período de Lockdown, determinado pelo Decreto Estadual n° 35.784, de 03 de maio de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Fica considerado como procedimento de urgência, com funcionamento autorizado pelo art. 3°, III, ‘o’ do Decreto Estadual n° 35.784, de 03 de maio de 2020, o exercício das seguintes atividades veterinárias:
I – o serviço de banho terapêutico, devidamente comprovado por prescrição médico-veterinária;
II – o serviço de diagnóstico veterinário, com a realização de exames cardíacos, ultrassonografia, raio X, exames de sangue, exames de urina e fezes e outros;
§ 1° As atividades a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser realizadas em clínicas, consultórios, hospitais veterinários, e em estabelecimentos intitulados como Pet Shops, que tenham clinicas veterinárias em suas dependências, desde que com a presença do médico veterinário.
§ 2° Os estabelecimentos intitulados como Pet Shops, que não tenham em suas dependências clinicas veterinárias, continuam impedidos de executar quaisquer atividades de banho e tosa de animais, podendo permanecer abertos para a comercialização de produtos de higiene, limpeza e alimentos.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 17 de maio de 2020.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 14 DE MAIO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
