O CONTROLADOR GERAL DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os artigos 71, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 33, da Lei Complementar n° 550/2014, e tendo em vista o disposto no art. 7°, inciso VIII, da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o Decreto Estadual n° 522/2016, de 15 de abril de 2016 e,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios técnicos para a avaliação de existência, aplicação e efetividade de programas de integridade de microempresa e de empresas de pequeno porte no âmbito dos Processos Administrativos de Responsabilização e Acordo de Leniência, nos termos da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 e do Decreto Estadual n° 522 de 15 de abril de 2016;
CONSIDERANDO sua aprovação em 3/4/2020 pelo Conselho do Sistema de Controle Interno em cumprimento à sua competência estabelecida no artigo 8° da Lei Complementar n° 550/2014;
RESOLVE:
Art. 1° As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 38 e no inciso IV do art. 49 do Decreto n° 522, de 15 de abril de 2016, serão avaliadas nos termos desta Portaria.
§ 1° Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3° e o caput do art. 48 do Decreto n° 522, de 2016, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
§ 3° As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.
Art. 2° Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade do programa.
Parágrafo Único. Os modelos de relatórios supracitados estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.controladoria.mt.gov.br/modelos.
Art. 3° No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I – áreas de atuação;
II – responsáveis pela administração;
III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.
Art. 4° No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, indicadores de compliance, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5° A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 38 do Decreto n° 522, de 2016, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê -se ciência, registre -se, publique- se e cumpra -se.
Cuiabá, 12 de maio de 2020.
EMERSON HIDEKI HAYASHIDA
Secretário Controlador-Geral do Estado
ANEXO
*Na primeira coluna da tabela, estão descritos os parâmetros de integridade que são exigidos para as MPE de acordo com o art. 42 do Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
**Na segunda coluna da tabela, são feitos esclarecimentos sobre os parâmetros de integridade, seus conceitos e conteúdo, simplificando-os e aproximando-os da realidade das MPE.
***Na terceira coluna da tabela, constam exemplos não-taxativos de medidas de integridade que as MPE podem utilizar para a criação ou aperfeiçoamento de medidas de integridade
EMERSON HIDEKI HAYASHIDA
Secretário Controlador-Geral do Estado




