O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A ementa da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, para o acompanhamento e a fiscalização da apuração do índice de participação no ICMS e do creditamento das respectivas parcelas aos Municípios, previsto no art. 156 da Constituição Estadual. ”(NR)
Art. 2° Os arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 1° Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Fiscalização do Índice de Participação dos Municípios, como órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, para:
I – certificar a utilização, na apuração do índice de participação dos Municípios no ICMS, dos dados fornecidos por órgãos ou por entidades, nos termos da legislação, para essa finalidade;
II – fiscalizar a efetiva distribuição da quota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, após a divulgação do índice definitivo, mediante o acompanhamento do creditamento das respectivas parcelas;
III – acompanhar, após a divulgação do montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio;
IV – exercer outras atividades visando a acompanhar o atendimento, pelo Estado, do disposto no art. 155 da Constituição Estadual.
………………………………….” (NR)
“Art. 2° ………………………..:
I – dois representantes do Poder Executivo, integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – três deputados, representantes do Poder Legislativo;
III – três representantes dos Municípios, indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (Assomasul);
IV – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, indicado pelo seu Secretário de Estado.
…………………………………
§ 2° Os representantes referidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Estado, até 30 (trinta dias) após a indicação destes pelos respectivos órgãos e entidades.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
