O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n° 30, de 10 de agosto de 1993, n° 35, de 29 de dezembro de 1994, n° 81, de 11 de agosto de 2004, n° 83, de 28 de janeiro de 2005, e n° 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos n° 45.989, de 13 de junho de 2012, n° 46.891, de 18 de novembro de 2015, e n° 47.890, de 19 de março de 2020; no Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020; e nas Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE, em decorrência dos efeitos da declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública pelo Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020.
Art. 2° Ficam suspensos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período:
I – o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa;
II – o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e
III – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa pelo prazo disposto no caput.
Art. 3° Ficam ressalvados da suspensão a que alude o artigo 2° os atos, a cargo da AGE, eventualmente necessários para evitar a prescrição dos créditos estatais.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
