O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO ISS E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição de documentos fiscais emitidos no âmbito do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria F/SUBTF/CIS n° 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O cancelamento da Nota Carioca deverá ser solicitado pelo emitente no respectivo sistema e será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo de cento e oitenta dias.
I – Revogado;
II – Revogado.
(…).” (NR)
Art. 2° O art. 9° da Portaria F/SUBTF/CIS n° 207, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A substituição da Nota Carioca deverá ser solicitada pelo emitente no sistema da Nota Carioca e será autorizada automaticamente quando solicitada dentro do prazo de cento e oitenta dias.
I – Revogado;
II – Revogado.
(…).” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.