O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3706/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
…..
IV – a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei n° 13. 136, de 25 de novembro de 2004.
….. “(NR)
Art. 2° O Decreto n° 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.” (NR)
Art. 3° Os procedimentos para restabelecer parcelamento cancelado no período de 18 de março de 2020 até a data de publicação deste Decreto serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
