O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n° 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n° 25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual n° 2.923 de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n° 23.446 de julho de 2003, que institui o Programa de prevenção e Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29 de abril de 2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso de vacina contra a febre aftosa no bloco I;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o calendário oficial de vacinação e prevenção da Febre Aftosa no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a permanência da atual estratégia de vacinação em 41 (quarenta e um) municípios que compõem a Calha do Rio Amazonas (Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Atalaia do Norte, Autazes, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Fonte Boa, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Japurá, Jutaí, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Parintins, Rio Preto da Eva, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba) onde continuarão adotando a vacinação dos bovinos e bubalinos, no período de 15 de MARÇO a 30 de ABRIL (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 15 de JULHO a 30 de AGOSTO (II etapa) para animais até 24 meses.
Parágrafo único. A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida no artigo 1° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de MAIO e para a II etapa até 15 de SETEMBRO.
Art. 2° Alterar a estratégia de vacinação nos municípios de Barcelos, Carauari, Juruá, Novo Airão, Presidente Figueiredo, Santa Isabel do Rio Negro, São Gabriel da Cachoeira e a sede de Tapauá, que passarão a adotar a vacinação dos bovinos e bubalinos no período de 01 a 31 de MAIO (I etapa) para animais de todas as faixas etárias e 01 a 30 de NOVEMBRO (II etapa) para animais até 24 meses.
Parágrafo único. A comunicação junto à ADAF da vacinação estabelecida no artigo 2° desta Portaria deverá ser realizada para a I etapa até o dia 15 de JUNHO e para a II etapa até 15 de DEZEMBRO.
Art. 3° Estabelecer a obrigatoriedade da declaração do rebanho junto à ADAF para bovinos e bubalinos que estão acima da faixa etária estabelecida na II etapa de vacinação, de acordo com os art. 1° e 2°, sendo considerado inadimplente e passível de autuação quando não realizada.
Art. 4° O proprietário de bovino e bubalino que não vacinar contra febre aftosa e não destinar esses animais ao abate, dentro do prazo dos 60 (sessenta) dias após o término das etapas estabelecidas nos artigos 1° e 2° desta portaria, ficarão sujeitos a realização da vacinação compulsória dos animais não vacinados e não enviados para o abate, sem prejuízo das medidas administrativas.
Art. 5° Estabelecer a PROIBIÇÃO da vacinação de bovinos e bubalinos contra a febre aftosa nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e a parte do município de Tapauá, definida pelos polígonos cujos vértices tem as seguintes coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000: P01 W -5,27623886388889 S-62,291755475, P02 W -5,45993149235797 S -62,102819697, P03 W -5,7173219785726 S -62,266294945829, P04 W -5,81783530238107 S -62,332066308, P05 W -5,97263566639104 S -62,4926291639999, P06 W -5,9290738766043 S -62,4369518600906, P07 W -6,18810614140488 S -62,644985662, P08 W -6,09505038439893 S -62,5674637719999, P09 W -6,27512987841053 S -62,741545411, P10 W -6,54445835242793 S -62,9416136959999, P11 W -6,51509213989242 S -62,9213142985773, P12 W -6,42882074242048 S -62,862737991, P13 W -6,69351977407341 S -62,973642427203, P14 W -6,84401326444709 S -63,049680531, P15 W -6,76275062561035 S -63,2748184204102, P16 W -5,99908828611111 S -62,764431
Art. 6° O não cumprimento das disposições desta portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual n° 2.923/2004 e no Decreto Estadual 25.583/2005, entre outros.
Art. 7° Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal