O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3653/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam suspensos até 3 de maio de 2020:
…..” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 532, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020:
…..” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Fica prorrogado para 1° de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1° do art. 7° do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
