A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança do ICMS ou a destinação das mercadorias ou bens;
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir que o próprio contribuinte promova as alterações necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da SEFAZ, sem prejuízo da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte do ICMS poderá retificar o registro de documentos fiscais constantes do Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
- 1°O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:
I – do código de cobrança do ICMS;
II – da indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:
- a) insumo;
- b) ativo imobilizado;
- c) material de uso ou consumo.
- 2°As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 2° O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o art. 1° obedecerá o disposto no art. 88, § 1°, do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3° As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
Art. 4° Aplica-se o disposto no art. 107 do Decreto n° 33.327, de 2019, às restituições do imposto recolhido indevidamente decorrentes das retificações efetuadas na forma desta Instrução Normativa, desde que em valor inferior a 1.000 (mil) UFIRCES por documento fiscal retificado.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 3°, caso o contribuinte tenha adotado o procedimento de restituição de que trata o caput deste artigo, o crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da notificação, devidamente atualizado e com acréscimo de multa e juros moratórios.
Art. 5° As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa n° 10, de 10 de fevereiro de 2020.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de maio de 2020.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda