O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, no Decreto n° 8.483, de 29 de Agosto de 2017, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
“Art. 5° (…)
- 5° Para os valores relativos à Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e Habite-se, prevista noart. 202da Lei n° 6.685, de 18 de agosto de 2017, não terão efeitos os itens I a V deste artigo. (AC)
- 6° Os valores relativos à Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e Habite-se, prevista noart. 202da Lei n° 6.685, de 18 de agosto de 2017, poderão ser recolhidos em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, respeitados os limites mínimos previstos no art. 6° deste Decreto. (AC)
“Art. 7° (…)
- 1° (…)
(…)
- c) 15% (quinze por cento), do débito fiscal consolidado, no terceiro reparcelamento. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 29 de Abril de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
