O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO,
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 2.493, de 30-03-2020, e pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020;
CONSIDERANDO a nomeação do Secretário Extraordinário de Defesa do Consumidor para atuar no âmbito da Administração direta, com vista à defesa do consumidor, especificamente no segmento de oferta e procura de insumos necessários ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que o enfrentamento da pandemia acarreta impacto econômico de graves proporções na população, afetando sensivelmente seu poder aquisitivo, em especial com relação a produtos essenciais de prevenção e proteção ao contágio da COVID-19 (Novo Coronavírus), como máscaras e álcool em gel, insumos, medicamentos, alimentos, produtos de higiene e limpeza e botijões de gás, entre outros;
CONSIDERANDO o elevado número de denúncias recebidas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, (mais de 10.000 em um mês), relacionadas a práticas abusivas por fornecedores, especificamente quanto ao aumento de preços de forma desproporcional e injustificada, bem assim sonegação de produtos, com o objetivo de comercialização clandestina a preços superfaturados;
CONSIDERANDO que o estado de calamidade pública, provocado pela pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), desequilibrou o mercado de consumo, fragilizando a posição do consumidor, seja pela paralisação de atividades econômicas, seja pelo aumento abusivo de preços;
CONSIDERANDO que a nomeação do Secretário Extraordinário de Defesa do Consumidor teve por intuito aumentar a capacidade operacional do Estado na proteção do consumidor e promover um combate mais eficaz às práticas abusivas previstas na Lei federal 8.078, de 11-09-1990 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que a atuação conjunta de agentes públicos confere maior eficácia na proteção ao consumidor;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é princípio basilar da política estadual envolvendo as relações de consumo, e que a coibição e repressão de abusos praticados no mercado constitui dever do Estado, nos termos dos incisos I e VI do artigo 4° da Lei federal 8.078, de 11-09-1990;
CONSIDERANDO, finalmente, que a efetivação das atividades atribuídas ao Secretário Extraordinário de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de suas funções como Diretor Executivo do PROCON, requer instrumentos adequados ao combate e fiscalização de práticas ilícitas no mercado de consumo,
RESOLVEM:
Artigo 1° Fica instituída a Força-Tarefa GECOF (Grupo Estratégico de Combate e Fiscalização), para atuação conjunta do Secretário Extraordinário de Defesa do Consumidor e da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no âmbito da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).
Artigo 2° A Força-Tarefa GECOF (Grupo Estratégico de Combate e Fiscalização), coordenada pelo Secretário Extraordinário de Defesa do Consumidor, contará com representantes do órgão e entidade a seguir indicados:
I – 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – 1 (um) da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Parágrafo único. Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelos titulares do órgão e entidade mencionados, podendo ser convidados terceiros para auxiliar a Força-Tarefa em suas ações.
Artigo 3° A Força-Tarefa atuará, precipuamente, na fiscalização e combate de abusos praticados no mercado de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, objetivando coibir, dentre outras, as seguintes irregularidades:
I – elevação, sem justa causa, dos preços praticados na oferta de insumos necessários ao enfrentamento da pandemia;
II – retenção de matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço.
Artigo 4° O Coordenador da Força-Tarefa a que alude o artigo 1° poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta resolução conjunta.
Artigo 5° Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
