O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência em Saúde Pública, em razão da disseminação do coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em Saúde Pública no Município de Niterói pelo Decreto Municipal n° 13.506/2020, em razão da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 13.565/2020, que prorrogou a quarentena até o dia 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Especial do Ministério da Saúde, publicado em 06/04/2020, que conclui que os municípios e estados que não tiveram ultrapassado o percentual de 50% de ocupação dos serviços de saúde, após a pandemia do coronavirus, podem iniciar a transição para formato no qual apenas alguns grupos ficam em isolamento desde que haja oferta de leitos e respiradores, Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o trabalho dos profissionais de saúde e testes de diagnóstico, e desde que não apresentem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional;
CONSIDERANDO que o já citado o Decreto Municipal n° 13.565/2020, que abriu uma janela na quarentena, entre os dias 23/04/2020 e 30/04/2020, pra funcionamento de serviços médicos, odontológicos, de fisoterapia e de terapia, óticas, lojas de material hospitalar , de manutenção de aparelhos eletroeletrônicos, de aparelhos eletromecânicos, de oficinas de bicicletas;
CONSIDERANDO o compromisso do Município de Niterói com o bem estar físico, social e mental da população, nos termos do artigo 3°, inciso IV, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Artigo 1° Os consultórios e clínicas médicos, odontológicos, de fisioterapia e de terapia devem disponibilizar, ininterruptamente: sabonete líquido, álcool 70% líquido ou gel, lixeira com tampas e sem acesso manual e tolhas de papel descartável, para higienização e lavagem das mãos de pacientes e funcionários.
Artigo 2° Os funcionários e pacientes devem, obrigatoriamente, fazer uso de máscara, cirúrgica ou de outro tipo durante todo o período em que estiverem no consultório/clinica.
Parágrafo Primeiro. É dever do profissional responsável pelo consultório zelar pelo cumprimento da determinação constante no caput, sob pena de ser responsabilizado na forma prevista no art. 3° do Decreto Municipal n° 13.565/2020.
Parágrafo Segundo. A máscara deve ser trocada sempre que apresentar sujidade ou umidade.
Artigo 3° Os atendimentos/consultas deverão ser agendados previamente, apenas por telefone ou virtualmente, evitando aglomeração na sala de espera.
Parágrafo Único. É dever do profissional responsável pelo consultório impedir a aglomeração no interior do estabelecimento, devendo se mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários do serviço de saúde, bem como nos corredores e portarias, sob pena de ser responsabilizado na forma prevista no art. 3° do Decreto Municipal n° 13.565/2020.
Artigo 4° Deverão ser disponibilizadas, para funcionários e pacientes, informações acerca da importância da “etiqueta respiratória” a ser adotada no estabelecimento, bem como acerca da importância de evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam higienizadas.
Parágrafo Único. Faz parte da etiqueta respiratória, dentre outros atos, usar o antebraço ou lenço descartável para cobrir a boca ao tossir ou espirrar.
Artigo 5° Deverão ser estabelecidos e executados diariamente procedimentos rígidos de limpeza e desinfecção de pisos, balcões, bancadas, vitrines, maçanetas, corrimãos, painéis de elevador, torneiras e manoplas de sanitários, utilizando-se álcool 70%, água sanitária ou desinfetante.
Paragrafo Único. O profissional responsável pela limpeza deverá utilizar os seguintes equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador: máscara, luvas de borracha, avental, calça comprida e sapato fechado.
Artigo 6° Todos os ambientes do consultório deverão estar, preferencialmente, ventilados ou possuírem sistema de climatização, que deverá estar limpo, de modo a manter a qualidade interna do ar.
Artigo 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
