MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a retomada de algumas atividades econômicas e de prestação de serviços no município de Campo Grande-MS;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;
CONSIDERANDO que a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
DECRETA:
Art. 1° Em virtude da suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino e na conseqüente interrupção da prestação do serviço de transporte escolar no município de Campo Grande, ficam autorizados os transportadores escolares devidamente cadastrados junto a AGETRAN, a utilizarem o veículo cadastrado para o transporte escolar, para excepcionalmente exercerem a atividade de fretamento e realizarem o transporte de mercadorias, devendo atender rigorosamente as medidas deste decreto, adequando suas atividades extraordinariamente enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública no município de Campo Grande.
Art. 2° O Exercício da atividade de fretamento somente poderá ocorrer mediante contrato de transporte firmado previamente para esta finalidade, visando o atendimento de necessidades adicionais e por período determinado, em virtude de eventos especiais ou contínuos.
§ 1° Os passageiros transportados deverão obrigatoriamente possuir vínculo com a empresa locatária, e o transporte dos mesmos deverá respeitar o limite máximo do veículo.
§ 2° É expressamente proibido transporte de passageiros de empresas diferentes na mesma viagem.
§ 3° É expressamente proibido transportar passageiros e mercadorias em uma mesma viagem.
§ 4° O motorista deverá providenciar a higienização dos veículos com produtos sanitizantes ao término de cada viagem.
Art. 3° Para execução da atividade de fretamento, o serviço que será disponibilizado excepcionalmente, conforme disciplinado neste decreto, cumpre ao interessado, além do perfeito atendimento à legislação de trânsito, atentar-se a todas as normas de segurança vigentes, sobretudo àquelas que versam sobre a prevenção ao contagio e a propagação da doença COVID-19, observar os seguintes critérios:
I – possuir e portar nota fiscal referente à prestação do serviço, juntamente com o contrato de direito privado que trata o artigo 2° deste decreto, original ou fotocópia autenticada assinado com a empresa locatária, devendo constar a discriminação dos serviços contratados, como a origem e destino, horários aproximados, e valor dos serviços contratados;
II – portar no veículo a relação nominal fornecida pelo contratante das pessoas que serão transportadas, em papel timbrado e/ou carimbo da contratante.
Art. 4° Os contratos celebrados para o exercício do serviço de fretamento, terão validade equivalente ao período do Estado de Calamidade no município de Campo Grande, devendo ser suspensos imediatamente ao fim deste período.
Art. 5° O profissional que optar por ofertar o serviço de entrega de mercadorias ou o de transporte de pequenas cargas deverá atentar-se a todas as normas de segurança vigentes, sobretudo àquelas que versam sobre a prevenção ao contagio e a propagação da doença COVID-19.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
