O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais decreta:
Art. 1° Fica reconhecido, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de Campo Grande em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19), com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O reconhecimento do estado de calamidade pública poderá ser prorrogado com nova solicitação encaminhada pelo Prefeito do Município.
Art. 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos no art. 167, §3°, da Constituição Federal e nos arts. 41, III, e 44, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento à Câmara Municipal.
Art. 3° A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 4° A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos arts. 4° a 4°-I da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidos nos termos do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
Art. 5° Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6° Caberá ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.
Art. 7° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Campo Grande, 22 de abril de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
