O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO:
– o Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19);
– a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2° que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
– o artigo 32, § 4°, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
RESOLVE:
Artigo 1° O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução.
Artigo 2° Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o Inciso VII, do artigo 2°:
“VII – 1° bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio”; (NR)
II – o inciso VIII, do artigo 2°:
“VIII – 2° bimestre: de 1° de junho a 8 de julho”; (NR)
III – a alínea “a”, do inciso II, do artigo 3°:
“a) 1ª reunião: até 2 de junho”; (NR)
IV – a alínea “b”, do inciso III, do artigo 3°:
“b) 25 a 29 de maio”; (NR)
V – a alínea “a”, do inciso IV, do artigo 3°:
“a) 8 a 12 de junho”; (NR)
VI – o §1°, do artigo 6°:
“§ 1° O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 30-04-2020.”; (NR)
VII – o § 2°, do artigo 6°:
“§ 2° Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR)
Artigo 3° Incluir dispositivos na Resolução SE 65/2019, com a seguinte redação:
I – alínea “e”, no inciso I, do artigo 3°:
“e) 22 a 24 de abril”;
II – Parágrafo único, no artigo 3°:
“Parágrafo único. A data prevista na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, poderá ser alterada excepcionalmente quando não for possível a realização do conselho de classe/ano/série no prazo previsto.”
Artigo 4° Alterar o “caput”, do artigo 1°, da Resolução SE 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1°, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020”. (NR)
Artigo 5° Os professores deverão, a partir do dia 22 de abril de 2020, atuar preferencialmente em regime de teletrabalho, dando continuidade às medidas de isolamento social enquanto se mantiverem.
§ 1° Objetivando cumprir as atividades previstas no calendário da rede estadual e suas demais atribuições, os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte tecnológico deverão ir à escola, para a utilização dos recursos necessários para realizar as atividades escolares não presenciais e orientar os estudantes e seus responsáveis.
§ 2° As Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC deverão continuar sendo realizadas semanalmente, a distância, enquanto mantidas as medidas de isolamento social, de acordo com a carga horária de cada professor.
Artigo 6° Os estudantes que não realizarem as atividades não presenciais ou apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem, deverão ser encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação de aprendizagens essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais.
§ 1° Em havendo necessidade, poderão ser atribuídas aulas a professores que desejarem realizar composição ou complementação de sua carga horária de trabalho, ou contratados professores para a realização das atividades adicionais de recuperação a fim de garantir a aprendizagem dos alunos durante o período de aulas presenciais, conforme instrução a ser editada.
§ 2° A COPED emitirá orientações complementares a respeito das atividades de recuperação e reforço.
Artigo 7° As atividades escolares não presenciais planejadas e realizadas pelo professor deverão corresponder ao número de aulas semanais da carga horária de cada professor, a serem contabilizadas na carga horária anual da escola.
Artigo 8° Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades.
Artigo 9° A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH – e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.
