O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o cenário de dificuldade pelo qual vêm passando diversos países do mundo por conta da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, no qual se decretou situação de emergência em saúde em todo o Estado, como medida de enfrentamento à pandemia, prevendo, na oportunidade, diversas ações voltadas à promoção do isolamento social da população enquanto melhor alternativa, segundo evidências médicas e científicas, para conter a rápida disseminação da doença e, só assim, preservar a capacidade de atendimentos das unidades de saúde;
CONSIDERANDO que, em razão de todos os impactos da doença, foi reconhecido, por meio do Decreto Legislativo n° 543, de 3 de abril de 2020, estado calamidade pública no Ceará;
CONSIDERANDO os efeitos sociais decorrentes da pandemia, principalmente entre a população socialmente mais vulnerável;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público intensificar, no atual e delicado cenário, as políticas públicas que se voltem ao atendimento dessa população mais necessitada, buscando assegurar a todos condições dignas para que possam, da melhor forma, superar este momento difícil;
CONSIDERANDO que, alinhado a esse propósito, o Governo do Estado vem adotando, desde o último mês, diversas medidas na área social, uma das quais a política prevista na Lei n° 17.202, de 8 de abril de 2020, a qual autoriza o Poder Executivo a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa Lei, possibilitando a operacionalização da distribuição de tão relevante benefício social,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito estadual, nos termos da Lei n° 17.202, de 08 de abril de 2020, o Programa Social de Distribuição de Gás, objetivando o fornecimento às famílias cearenses de maior vulnerabilidade social de gás em botijão como auxílio público voltado a amenizar os impactos sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.
- 1°Serão beneficiárias do disposto neste artigo as famílias que constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007 e que, alternativamente:
I – sejam beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará;
II – sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda “per capita” igual ou inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos); ou
III – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei n° 17.086, de 25 de outubro de 2019.
- 2°Ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE e à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS compete a identificação das famílias beneficiadas na forma deste artigo.
Art. 2° Caberá à SPS a operacionalização do Programa a que se refere este Decreto, praticando os atos que se fizerem necessários.
- 1°Para fins do disposto no “caput”, deste artigo, a SPS procederá à aquisição, por dispensa de licitação, da recarga dos botijões de gás, no quantitativo total a ser distribuído, ao final formalizando o correspondente contrato, observados os termos da Lei Federal n° 8.666, de 1993, e da Lei Estadual n° 17.194, de 27 de março de 2020.
- 2°A SPS entregará a cada família habilitada neste programa um “Vale Gás de Cozinha”, fornecido pela distribuidora contratada, o qual assegurará o direito ao recebimento de uma recarga de botijão.
- 3°A distribuidora providenciará, por meios próprios, a logística para a entrega dos botijões de gás nas residências das famílias beneficiadas.
Art. 3° As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de abril de 2020
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
