CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 03/02/2020, publicada no DOU de 04/02/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06/02/2020, publicada no DOU de 07/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 033/E, de 16/03/2020, Decreto municipal n° 035/E, de 20/03/2020, Decreto n° 038/E, de 22/03/2020, Decreto n° 041/E, de 31/03/2020 e Decreto n° 046/E, de 08/04/2020, sobre medidas de enfrentamento ao CORONAVÍRUS / COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Instrução Normativa que regula as ações de vigilância sanitária para minimização dos riscos decorrentes do CORONAVÍRUS/COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos comerciais e industriais de oferta de produtos e serviços no Município de Boa Vista.
Art. 2° Durante o período de pandemia e combate ao CORONAVÍRUS/COVID-19 somente deverão funcionar as atividades essenciais, definidas em leis ou em outras normas editadas.
Art. 3° O funcionamento das atividades essenciais que detenham atendimento presencial, além das recomendações de saúde federal e estadual, será condicionado às seguintes obrigações de natureza sanitária:
I. Fornecer aos colaboradores máscara cirúrgica confeccionada em não tecido (TNT) cor branca com camada externa hidrofóbica 100% polipropileno 15 g/m², camada interna e hidrofóbica 100% polipropileno 16 g/m² e camada intermediária hidrofóbica 100% polipropileno 20 g/m², com clipe nasal metálica, alças de fixação em tiras elásticas, atóxica e não estéril;
Parágrafo único. A máscara indicada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída por outro modelo ou tipo, desde que seja mantida a garantia e a eficácia de proteção respiratória por barreira física.
II. Disponibilizar gel alcoólico antisséptico para os colaboradores;
III. Higienizar e promover regular e constante assepsia de ambiente interno do estabelecimento, bem como móveis e produtos expostos;
IV. Permitir aos colaboradores que manuseiem dinheiro em cédulas a constante e regular higienização das mãos e braços, além da disponibilização do gel alcoólico antisséptico;
V. Havendo recepção com cadeiras de espera em ambientes internos e externos, que sejam afixadas com espaços de pelo menos 2,0 m (dois metros) entre elas;
VI. Marcar faixa de segurança com distância de 2,0 m (dois metros) entre o usuário e atendente;
VII. Nas filas em ambientes externos deve-se guardar distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre pessoas, preferencialmente com pontos de identificação;
VIII. Efetuar a coleta, o armazenamento e a destinação das máscaras e das luvas em sacos plásticos brancos leitosos (NBR 9191 ABNT), com destinação de descarte por meio privado;
IX. Os carrinhos e cestas de compras devem ser higienizados após cada uso.
X. É proibido o uso indiscriminado de luvas de látex, salvo em uso eventual, único, situação em que após o uso, deverá ser imediatamente descartada;
§ 1° O gel alcoólico antisséptico segue o padrão de preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos, nos termos da RDC ANVISA n° 42/2010, com concentração classificada como “Álcool 70%” – Álcool 70% p/p (70 ° INPM) ou 77% v/v (77 °GL);
§ 2° A higienização e assepsia de ambientes, móveis, equipamentos, carrinhos e cestas de compras, deve ser feita com detergente neutro com ph estabilizado em 7, água sanitária cujo princípio de cloro ativo seja de 2% a 2,5% desinfetante com ação virucida, nos termos da Nota Técnica da ANVISA n° 34/2020;
§ 3° A equipe de limpeza e desinfecção do estabelecimento deve usar luvas, máscaras, aventais, e outros equipamentos de proteção individual – EPIs, durante todo o procedimento de desinfecção, com vistas à proteção do trabalhador dos riscos decorrentes da crise viram e também dos riscos específicos decorrentes da utilização dos produtos desinfetantes;
Art. 4° Em serviços de atividades financeiro-bancárias e serviços cartoriais a entrada de pessoas para atendimento pessoal individualizado será de um usuário por atendente.
Parágrafo único. Além da pessoa em atendimento, poderá haver até uma pessoa em espera de atendimento para cada atendente, guardada a distância de 2,0 m (dois metros).
Art. 5° Nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios, comércio de materiais de construção e demais estabelecimentos essenciais fica limitada a entrada de pessoas em áreas internas de atendimento, devendo-se observar a proporção seguinte:
Parágrafo único. A área de trata o caput acima se refere à área indicada no banco de dados do cadastro municipal e aposto no alvará de funcionamento da empresa.
Art. 5° Os estabelecimentos deverão recomendar que os usuários a serem atendidos estejam com máscaras pessoais.
Art. 6° A verificação do cumprimento desta instrução normativa é de competência da fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 7° O descumprimento das normas aqui dispostas configura infração à Lei n° 6.437/1977.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Cumpra-se.
Boa Vista-RR., 16 de abril de 2020
CLAUDIO GALVÃO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Saúde

