O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB,
CONSIDERANDO a declaração do estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) no Estado do Pará,
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas emergenciais e temporárias já adotadas, por razões de força maior, a fim de conter a propagação da infecção, preservando a saúde da população em geral,
DECRETA:
Art. 1° O art. 11 do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O §1° passa a ter nova redação:
“Art.11…
§ 1° Excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2020, os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery).” (NR)
II – Fica acrescido de três novos parágrafos, numerados como § 3°, § 4° e § 5°, com as seguintes redações:
“Art.11…
§ 3° Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes. (AC)
§ 4° As pessoas com mais de 60 anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores. (AC)
§ 5° Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §3°, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco. (AC)”
Art. 2° Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os prazos previstos nos incisos I, V e X do art. 3° do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, contados a partir do final da prorrogação prevista no art. 2° do Decreto n° 96.051, de 1° de abril de 2020.
Art. 3° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 4° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 15 de abril de 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
