O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Processo n° SEI- 04/106/002099/2019,
D E C R E TA :
Art. 1° O Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração dos incisos I e III do caput do art. 17:
“Art. 17 – Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5° deste Livro poderão ser emitidos:
I – por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e X X V;
(…)
III – por decalque a carbono, em papel carbonado ou auto-copiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV.
(“…)”
II – alteração do art. 26:
“Art. 26 – Os documentos fiscais referidos no art. 5° deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).”
III – alteração do § 10 do art. 33:
“Art. 33 – (…)
(…)
- 10 – “É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”
IV – alteração do art. 1° do Anexo I:
“Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada nas operações entre contribuintes, observado o disposto nos arts. 2°, 3° e 5° deste Anexo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
V – alteração do caput do art. 2° do Anexo I:
“Art. 2° O contribuinte emitirá NF-e:
(“…)”
VI – alteração do caput do art. 3° do Anexo I:
“Art. 3° O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
(“…)”
VII – alteração do caput do art. 5° do Anexo I:
“Art. 5° O contribuinte também emitirá NF-e:
(“…)”
VIII – alteração do inciso II, do § 4° e do § 6°, ambos do art. 49 do Anexo I:
“Art. 49 – (…)
(…)
- 4° (…)
(…)
II – fica facultado ao contribuinte optar pela emissão de NF-e, vedada sua emissão conjugada com NFC-e:
(…)
- 6° Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
IX – inclusão do § 6° ao art. 26:
“Art. 26 – (…)
(…)
- 6° No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
X – alteração do caput do art. 62 do Anexo I:
“Art. 62 – Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, do qual constará a indicação “emitido em contingência” e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação do Contribuinte e o § 3° deste artigo. ”
XI – inclusão da alínea “d” no inciso II, do § 4° do art. 49 do Anexo I:
Art. 49 – (…)
(…)
- 4° (…)
II – (…)
d – em operações com mercadorias adquiridas no mesmo ato por consumidor final, sendo parte para entrega imediata, parte para entrega futura.
Art. 2° As revogações promovidas por este Decreto não prejudicam a exigibilidade, relativamente aos períodos em que vigoraram, do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os contribuintes obrigados:
I – à entrega da GIA-ICMS, relativamente à regularidade das informações nela prestadas;
II – ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso equipamento, transmissão de arquivos, comunicações de uso, alteração e cessação, inclusive no caso de perda, extravio ou roubo do equipamento, e ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.
Art. 3° Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Livro VI do RICMS/00:
- a) da Parte Geral: incisos I, II e III do caput e § 2° do art. 5°; § 2° do art. 6°; § 1° do art. 7°; incisos XII e XVI do caput do art. 15; inciso II do caput e §§ 1° e 2° do art. 17;
- b) do Anexo I: art. 4°; Seção IV do Capítulo I (arts. 28 a 34), Capítulo III (art. 38 a 40); §§ 2° e 3° do art. 49, incisos III e IV do caput do art. 62;
- c) do Anexo IV: leiautes 2, 3 e 5;
III – o Livro VII – Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados do RICMS/00;
IV – o Livro VIII – Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do RICMS/00.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020
WILSON WITZEL
