O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-040058/000024/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 2° do art. 14:
“Art. 14 (…)
(…)
- 2°Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei n° 2.657/96, considera-se:
I – perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II – cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
- a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
- b) produtos de maquiagem para os olhos:
- sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel:
3304.20.10;
- outros: 3304.20.90;
- c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;
- d) outros:
- pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
- cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas:
3304.99.10;
- outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);
- e) preparações capilares:
- preparações para ondulação ou alisamento, permanentes:
3305.20.00;
- laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
- outras: 3305.90.00.”;
II – caput do art. 14-A:
“Art. 14-A As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei n° 2.657/96, ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020
WILSON WITZEL
