O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei n°. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual n°25.583 de 28 de dezembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual n° 2.923 de 27 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a obrigatoriedade para manutenção da atualização dos cadastros das explorações pecuárias junto à ADAF;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a obrigatoriedade da atualização junto à ADAF do cadastro das pessoas físicas, pessoas jurídicas e de propriedades onde ocorre a exploração pecuária nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Itamarati, Ipixuna, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte do município de Tapauá, definida pelos polígonos cujos vértices tem as seguintes coordenadas referenciadas no sistema SIRGAS 2000: P01 W -5,27623886388889 S-62,291755475, P02 W -5,45993149235797 S -62,102819697, P03 W -5,7173219785726 S -62,266294945829, P04 W -5,81783530238107 S -62,332066308, P05 W -5,97263566639104 S -62,4926291639999, P06 W -5,9290738766043 S -62,4369518600906, P07 W -6,18810614140488 S -62,644985662, P08 W -6,09505038439893 S -62,5674637719999, P09 W -6,27512987841053 S -62,741545411, P10 W -6,54445835242793 S -62,9416136959999, P11 W -6,51509213989242 S -62,9213142985773, P12 W -6,42882074242048 S -62,862737991, P13 W -6,69351977407341 S -62,973642427203, P14 W -6,84401326444709 S -63,049680531, P15 W -6,76275062561035 S -63,2748184204102, P16 W -5,99908828611111 S -62,764431, onde a vacinação contra a febre aftosa está suspensa.
Art. 2° A atualização cadastral será realizada por meio de campanhas divididas em duas etapas no período de 1 a 31 de maio (I ETAPA) e no período de 1 a 30 de novembro (II ETAPA), podendo ser prorrogado pela ADAF pelo período que julgar pertinente.
Art. 3° A atualização cadastral deverá ser realizada nas unidades da ADAF através do preenchimento de formulário específico fornecido pela ADAF ou através do sistema informatizado da mesma, do número de animais por espécie, sexo e faixa etária.
Art. 4° A atualização cadastral não isenta o produtor de prestar outras informações nos prazos previstos na legislação de defesa sanitária animal vigente.
Art. 5° A atualização cadastral quando não realizada dentro dos prazos estabelecidos no Art.2° desta portaria serão considerados cadastros desatualizados e ficarão sujeitos à fiscalização, sem prejuízo das medidas administrativas.
Art. 6° A emissão da guia de trânsito animal (GTA) fica condicionada à comprovação da última atualização cadastral de todas as espécies de animais existentes na exploração pecuária, conforme prazos estabelecidos no Art.2° desta portaria.
Art. 7° Durante as campanhas de atualização cadastral, nos períodos estabelecidos no Art.2° desta portaria, os animais somente poderão ser movimentados após realizado o estabelecido no Art. 1° desta portaria, independente da finalidade.
Art. 8° O não cumprimento das disposições desta portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual n° 2.923/2004 e no Decreto Estadual 25.583/2005, entre outros.
Art. 9° Esta Portaria passará a vigorar a partir de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETO-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
