CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que “dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020 e n° 10.288 de 22 de março de 2020 que definem os serviços públicos e atividades essenciais.
CONSIDERANDO o Art. 3° do Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, onde resguarda o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, definindo assim aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: iluminação pública;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 24.887 de 20 de março de 2020 que “declara Estado de Calamidade em todo território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus- COVID-19”, reeditado pelo Decreto Estadual n° 24.919 de 05 de abril de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 16.620 de 06 de abril 2020, “que dispõe sobre o Estado de Calamidade em todo território do Município de Porto Velho, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 16.612 de 23 de março de 2020 e revoga dispositivo do Decreto n° 12.612 de 23 de março de 2020”.
CONSIDERANDO que o artigo 6° do Decreto Municipal n° 16.620 de 06 de abril 2020 possibilita aos “Secretários e Titulares de cada Órgão das Entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, por meio de Portarias, adotar as providências necessárias, no âmbito de suas competências”.
CONSIDERANDO que o artigo 6° do Decreto Municipal n° 16.620 de 06 de abril 2020 dispõe que a iluminação de vias públicas é serviço essencial.
CONSIDERANDO o artigo 3° do Decreto Municipal 16.620 de 06 de abril de 2020 que dispõe sobre o prazo das medidas para prevenção e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1° As atividades laborais da EMDUR, no período de 14 a 23 de abril de 2020, seguirão da seguinte forma, priorizando as medidas de higiene e assepsia:
I) Fica estabelecido o Regime de Escala de Trabalho para as seguintes Gerências/Setores:
a) Gerência Administrativa
b) Gerência Financeira
c) Gerência de Tecnologia da Informação
d) Comissão Permanente de Licitação
e) Gerência de Gestão de Pessoas
f) Gerência de Controle Interno
g) Gerência Jurídica
h) Gerência de Contratos e Convênios.
i) Gerência de Espaços Públicos
j) Gerência de Projetos e Expansão de Iluminação Pública
k) Gerência de Almoxarifado
l) Gerência de Transporte
m) Gabinete da Presidência
II) Fica estabelecido o regime de trabalho normal para as seguintes Gerências/Setores:
a) Call Center
b) Gerência de Iluminação Pública
c) Gerência de Obras
II) Fica determinado o fechamento do Parque da Cidade.
§ 1° As escalas de trabalho serão elaboradas pelos Gerentes de cada setor e autorizadas pelas suas respectivas Diretorias, com anuência da Presidência da EMDUR.
§ 2° Ficam dispensados, no período desta portaria, o acompanhamento de controle de frequência, bem como seu registro por parte dos empregados públicos, do sistema de ponto eletrônico em função de força maior (isolamento e distanciamento social em virtude da pandemia de COVID-19).
Art. 2° Fica suspenso o atendimento presencial na sede da EMDUR, o que deverá ser feito remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, exceto as atividades de protocolo de documentos.
Art. 3° As medidas previstas nessa portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado seus efeitos em caso de necessidade.
Dê-se ciência.
Publique-se
Cumpra-se.
THIAGO DOS SANTOS TEZZARI
Diretor Presidente/EMDUR