O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife e observado o disposto no art. 6°, XVI e XVII, no art. 7°, II e no art. 146 da referida Lei Orgânica e, ainda, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO a existência de pandemia de COVID-19 provocada pelo Novo Coronavirus (Sars-Cov-2), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado, no âmbito do Município do Recife, pelo Decreto n° 33.551, de 20 de março de 2020 e reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 10/2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco;
CONSIDERANDO o crescimento exponencial dos novos casos de COVID-19 e do número de óbitos ocasionados pelo Novo Coronavirus (Sars-Cov-2) no âmbito do Município do Recife;
CONSIDERANDO os encaminhamentos do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído pela Secretaria de Saúde do Recife em 28 de janeiro de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais com a atual fase da pandemia do COVID-19 no Município do Recife;
DECRETA:
Art. 1° Os supermercados e hipermercados, bancos e casas lotéricas em funcionamento no Município do Recife deverão observar, na atual fase da pandemia do COVID-19, as restrições estabelecidas por este Decreto.
Art. 2° Todos os estabelecimentos elencados no art. 1° devem disponibilizar álcool gel na entrada para os clientes presenciais.
Art. 3° Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no Município do Recife devem observar as seguintes restrições e adequações:
I – fechamento de 2/3 (dois terços) do estacionamento disponível, mantendo-se o mínimo de 15 (quinze) vagas.
II – a entrada no estacionamento disponível será apenas do condutor do veículo ou, se não for de uso particular, de apenas 01 (um) passageiro;
III – restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar;
IV – disponibilização de álcool gel nos caixas, além do disposto no art. 2°.
Art. 4° Os bancos e as casas lotéricas em funcionamento no Município do Recife deverão organizar a fila de clientes dentro e fora da agência, mantendo o distanciamento seguro entre eles, devendo efetuar a demarcação, interna e externa em cada estabelecimento, conforme distância recomendada pelas autoridades sanitárias.
Art. 5° O descumprimento das restrições e adequações veiculadas neste Decreto deverá ensejar a aplicação de penalidades nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso de reincidência, poderá determinar a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife,13 de abril de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JAILSON DE BARROS CORREIA
Secretário de Saúde
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
