CONSIDERANDO o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que visa a prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19,solicita a abertura de linha de Microcrédito Social por tempo determinado, podendo ser prorrogado;
CONSIDERANDO que as políticas públicas do Governo de Rondônia têm sinalizado na direção de fomentar o processo de desenvolvimento de uma rede de instituições capazes de propiciar créditos ao micro e pequeno empreendedor formal e informal, agricultor familiar, associações e cooperativas, criar novos canais de distribuição de recursos financeiros e viabilizar alternativas de investimentos para geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO que o art. 1° da Lei n° 1.040, de 23 de janeiro de 2002, regulamentada por intermédio do Decreto Estadual n° 10.664, de 25 de setembro de 2003, autorizou o Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito orientado, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no território de Rondônia;
CONSIDERANDO o Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado no Estado de Rondônia tem atendido milhares de micro e pequenos empreendedores, formais e informais, agricultores familiares, associações e cooperativas, em todos os municípios, nos mais diversos segmentos, tanto urbano quanto rural, e vem contribuindo para o fortalecimento da economia local;
CONSIDERANDO que o Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado do Governo do Estado de Rondônia, denominado Banco do Povo, vem sendo operacionalizado em parceria com duas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s Creditícias, Associação de Crédito Cidadão de Rondônia (Acrecid) e o Fundo de Apoio ao Empreendimento Popular de Ariquemes (Faepar);
CONSIDERANDO o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as operações de crédito individual, abrangendo micro e pequenas empresas, agricultura familiar, associações e cooperativas, conforme alteração realizada por intermédio da Lei n° 4.428, de 10 de dezembro de 2018, que altera o artigo 10 da Lei n° 1.040, de 23 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de abertura de linha de Microcrédito Social por tempo determinado, podendo ser prorrogado, com o objetivo de fomentar micro e pequenas empresas, bem como trabalhadores informais, durante o estado de calamidade causado pela pandemia do novo coronavírus; e
CONSIDERANDO o Parecer n° 1/2020/SEDI-CONDER, do Secretário Executivo do CONDER favorável à decisão.
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Programa de Microcrédito Social de Rondônia, com objetivo incentivar o empreendedorismo em atividades produtivas que gerem trabalho e renda, por meio de crédito orientado aos empreendedores que queiram iniciar, manter ou ampliar seu próprio negócio em todos os setores e combater o superendividamento decorrente das dívidas adquiridas, como medida para fins de enfrentamento dos impactos financeiros causados pelo novo Coronavírus – COVID-19, bem como, contribuir com as operações do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, pelos pequenos e microempreendedores que superam sua renda e seu patrimônio, impedindo que ele consiga sair dessa situação sem comprometer custos relacionados à sua própria subsistência.
Art. 2° Definir como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas que se configuram como empreendedores formais e informais, microempreendedor individual (MEI), microempresa, empresa de pequeno porte, associações e cooperativas, do Estado de Rondônia.
Art. 3° Disponibilizar acesso ao microcrédito à taxa nominal de juros de 0% (zero por cento), condicionado ao pagamento adimplente, durante 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação, podendo ser prorrogado.
Art. 4° Serão financiados pelo Programa de Microcrédito Social de Rondônia regulado por esta Resolução os investimentos em capital de giro, investimento fixo ou investimento misto.
Art. 5° Fica estabelecido o limite de financiamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionado à capacidade de pagamento do cliente, necessidade de investimento no negócio e análise de crédito, com aval individual ou solidário.
Parágrafo único. Fica dispensado a restrição inscrita no SPC e SERASA, a partir de 1° de janeiro de 2020 até a data da revogação do Decreto de Calamidade Estadual.
Art. 6° O prazo de pagamento dos financiamentos contraídos para investimento em capital de giro, investimento fixo ou investimento misto será de até 36 meses, com seis meses de carência.
Art. 7° O pagamento das parcelas dos contratos já em execução na data de publicação desta Resolução está suspenso por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, sem incidência de juros moratórios e multas.
Parágrafo único. A suspensão dos pagamentos se iniciará na data de publicação desta Resolução.
Art. 8° Os inadimplementos de parcelas relativas aos contratos já em execução na data de publicação desta Resolução ficarão isentos de juros moratórios e multas.
Parágrafo único. O tomador do empréstimo deverá liquidar as parcelas vencidas e não pagas em até 10 (dez) meses, a contar do termo final da suspensão prevista no caput do art. 7° desta Resolução.
Art. 9° O risco nas operações do crédito deste Programa de Microcrédito Social de Rondônia, criado por esta Resolução,eventualmente baixadas no ativo, esgotadas todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da OSCIP Creditícia no sentido de recuperar o crédito, serão debitados ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER.
Art. 10. Esta Resolução será submetida ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia na próxima reunião a ser realizada, para conhecimento e deliberação.
Art. 11. Fica revogada a RESOLUÇÃO n° 13/2020/SEDI-CONDER.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho-RO, 9 de abril de 2020.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Presidente do CONDER
