CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o alerta emitido em 11 de março do corrente ano pelo Ministério da Saúde, Portaria n° 356/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como o informe da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), publicado em 12/03/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 9.633, de 13 março de 2020, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na Saúde Pública do Estado de Goiás em razão da disseminação do novo Coronavírus, especialmente o artigo 2°, §4°, que excepciona da suspensão das atividades comerciais o atendimento mediante serviço de entrega;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° do referido decreto, que autoriza a edição de atos complementares pelos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública com vistas a disciplinar medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.
RESOLVE:
Art. 1° Editar o presente ato normativo visando à adoção de procedimentos e regras para possibilitar a comercialização de produtos destinados à Páscoa, no período de 9 a 12 de abril de 2020, desde que adotadas as seguintes medidas:
I – Sejam mantidos todos os procedimentos de prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19), conforme as Recomendações do Ministério da Saúde;
II – A aquisição dos produtos pelos clientes somente poderá ocorrer por intermédio dos meios eletrônicos disponíveis, como sites, aplicativos, redes sociais e telefone;
III – A entrega deverá ser realizada mediante o serviço de drive thru, devendo o lojista destinar local específico para a sua realização;
IV – O pagamento da venda deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico;
V – Em nenhum caso a entrega ou pagamento poderá ocorrer fora do veículo;
Parágrafo único. Fica vedado, ainda que parcialmente (meia porta), a abertura dos estabelecimentos comerciais excepcionados por esta Portaria.
Art. 2° Aos lojistas excepcionados por esta Portaria fica determinada a observância às medidas de prevenção disciplinadas no artigo 9° do Decreto n° 9.633, de 13 de março de 2020, bem como aos artigos 10 e 11 que o integram, sendo vedada qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás, Goiânia, 8 de abril de 2020.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário
