O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado que todos os guichês de órgãos públicos, no âmbito do Município de Salvador, devem divulgar amplamente, por meio de placas ou cartazes, em locais visíveis e de fácil acesso, o direito à não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e institui o selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 2° A publicidade a que se refere a art. 1° desta Lei trará o seguinte texto:
“É dispensada a exigência, conforme o art. 1°, e seu § 1°, da Lei Federal n° 13.726 2018, de 8 de outubro de 2018, de:
I – reconhecimento de firma, devendo o ente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante da agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II – autenticação de cópia de documento cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V – apresentação do título de eleitor, exceto para votar ou registrar candidatura;
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.
Parágrafo único. É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.”
Art. 3° As dimensões da placa ou cartaz serão de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura por 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) de altura, com letras na fonte Arial em tamanho mínimo 18.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de abril de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
