O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
CONSIDERANDO a imposição do isolamento social para evitar a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que o isolamento social está ocasionando graves consequências à economia local;
CONSIDERANDO que as crises de saúde e econômica provocadas pelo coronavírus impactam diretamente receitas e despesas municipais;
CONSIDERANDO que a combinação de forte queda nas receitas com aumento da pressão por despesas já é uma realidade que se está fazendo presente nos governos locais;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal tem o dever de buscar mecanismos que assegurem o equilíbrio fiscal das cotas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade otimizar e estimular a arrecadação tributária em períodos de crise, bem como a possibilidade legal de se estipular percentuais de desconto para pagamento à vista de tributos municipais;
DECRETA:
Art. 1° De acordo com o previsto no § 3° do art. 126 da Lei Municipal n° 6.685, de 18 de Agosto de 2017, fica definido novo calendário para pagamentos com desconto em cota única do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2020.
Art. 2° O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TCTDRSU), referentes ao exercício de 2020, poderá ocorrer, em cota única, nas seguintes condições:
I – com 30% (trinta por cento) de desconto para pagamentos efetuados até 20 de Abril de 2020;
II – 20% (vinte por cento) de desconto para pagamentos efetuados entre 21 de Abril de 2020 e 20 de Maio de 2020;
III – 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos efetuados entre 21 de Maio de 2020 e 30 de Junho de 2020.
Art. 3° Para os demais elementos constitutivos do crédito tributário, ficam inalteradas as disposições relativas ao lançamento do IPTU e da TCTDRSU, referente ao exercício de 2020.
Art. 4° Na hipótese em que o sujeito passivo já tenha efetuado o pagamento integral do IPTU e da TCTDRSU referente ao exercício de 2020, fica assegurada a compensação dos valores recolhidos a maior quando do lançamento do IPTU e da TCTDRSU referentes ao exercício de 2021.
- 1°Caso o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TCTDRSU) referentes ao exercício de 2020 de forma parcelada, em data anterior à publicação deste decreto, fica autorizada a opção pelo pagamento integral em cota única, atendendo-se aos critérios previstos no Art. 2° e com os respectivos descontos, garantindo-se eventuais compensações da(s) parcela(s) paga(s) a maior no exercício de 2021.
- 2°Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por valores recolhidos a maior aquele resultante da diferença entre o valor calculado com o desconto de 30% (trinta por cento) ou desconto de 20% (vinte por cento), conforme o caso, e o valor efetivamente pago com o desconto de 10% (dez por cento).
- 3°Em ambos os casos descritos neste artigo, os valores a serem compensados serão devidamente atualizados, nos termos da legislação municipal, quando da efetiva compensação.
Art. 5° Aplica-se o disposto neste Decreto aos imóveis em que tenha ocorrido pagamento de valores referentes a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP.
Art. 6° A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC expedirá atos complementares para operacionalização deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 07 de Abril de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
