O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA; Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte, a posse e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Oxido de Alumínio, denominada (linha chilena), ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
§ 1° O serviço do Disque-Denúncia poderá ser disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.
§ 2° Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.
§ 3° Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição.
Art. 2° O descumprimento do disposto no caput do artigo 1° desta Lei, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:
I – multa de 5 UPFs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta Lei, ainda que para fins recreativos:
a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 10 UPFs.
II – multa de 10 UPFs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta Lei:
a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 20 UPFs.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador