O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO e a CONTROLADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento, respectivamente, nos incisos I e IX, do art. 6°, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, e no art. 31, da Lei Complementar n° 176/2014, e alterações.
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n° 06, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará N° 33.510 de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergencia em Saúde no âmbito Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto N° 33.519 de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram prorrogadas até a zero hora do dia 06 de abril de 2020 pelo Decreto N° 33.530 de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, todas no sentido de que isolamento social, como medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população;
CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza N° 14.611 de 17 de março de 2020 e suas alterações, que decreta estado de emergência em saúde no município de Fortaleza e o Decreto N° 14.619, de 20 de março de 2020, que estabelece ponto facultativo no município de Fortaleza;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais n° 14.612, de 17 de março de 2020, e no Decreto Municipal N° 14.619 e alterações feitas pelo Decreto Municipal N° 14.620, Decreto Municipal N.°14.626 de 28 de março de 2020, que decretam ponto facultativo nos expedientes dos dias 20, 23, 24, 26 e 27 de março, e do dia 30 de março a 03 de abril de 2020, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazos processuais em dias úteis;
CONSIDERANDO o art. 132, §1°, do Código Civil, cujo teor estabelece que quando o dia do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de março de 1993 especificamente o art. 110, parágrafo único, que estabelece que só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou na entidade;
RESOLVEM:
Art. 1° No período em que estiver vigente o ponto facultativo para servidores e empregados dos órgãos e entidades municipais, em razão da necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam suspensos:
I – os prazos que envolvam a atualização dos cadastros, o monitoramento (acompanhamento e fiscalização) e a prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres de parceria;
II – os prazos concedidos para manifestações, esclarecimentos ou outros encaminhamentos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo relacionados às atividades da CGM.
§ 1° Durante o período de emergência em saúde, serão atendidas prioritariamente as demandas de ouvidoria e os pedidos de acesso à informação relacionados às medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 2° A situação de emergência em saúde decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2), instituída pelo Decreto Municipal n° 14.611, de 17 de março de 2020, pode ser utilizada, pelos órgãos e entidades competentes, como fundamento para a prorrogação de prazos no âmbito dos canais de ouvidoria, nos termos da legislação municipal.
§ 3° A situação de emergência em saúde decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2), instituída pelo Decreto Municipal n° 14.611, de 17 de março de 2020, pode ser utilizada, pelos órgãos e entidades competentes, como fundamento para a prorrogação de prazo de concessão de acesso à informação, nos termos da legislação municipal.
§ 4° Aplica-se, no tocante à vigência das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) que estejam válidas no dia 24 de março de 2020, a prorrogação por 90 (noventa) dias prevista na Portaria Conjunta n° 555, de 23 de março de 2020, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2° A contagem dos prazos de que trata o art.1°, desta Portaria, continuará a correr no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de ponto facultativo para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Os sistemas corporativos de contratos, convênios e instrumentos congêneres, ouvidoria e acesso à informação deverão ser adaptados para contemplar a suspensão dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de março de 2020.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em Fortaleza, 02 de abril de 2020.
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador-Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Controladora-Geral do Município