O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art.109 da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020 elevou o estado da contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
CONSIDERANDO a reunião do CONSEJ/DEPEN realizada em dia 31 de março de 2020, a qual recomendou que os Estados continuem adotando medidas de controle e prevenção amplamente divulgadas pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais de Saúde, como o isolamento social;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para fins de controle e prevenção à propagação do novo coronavírus, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão nas unidades penais do Estado, principalmente para preservar a vida e a saúde das pessoas privadas de liberdade, seus familiares, visitantes, advogados, defensores públicos e demais pessoas que necessitem adentrar nos estabelecimentos prisionais do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão do novo coronavírus, por contato com objetos ou superfícies contaminadas, para preservar a saúde de agentes públicos, internos e visitantes, evitando-se contaminações no sistema prisional;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.884, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí que regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.901, de 19 de março de 2020, que determina suspensão de serviços e controle de fluxo de pessoas nas divisas do Estado do Piauí, para prevenção ao contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.902, de 23 de março de 2020, que determina a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, em complemento ao Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.913, de 30 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí prorrogando até 30 de abril de 2020 as medidas excepcionais para enfrentamento ao COVID-19, editadas nos Decretos Estaduais n° 18.901 e 18.902;
CONSIDERANDO a nota técnica do comitê de Operações Emergenciais, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI – orientando pela permanência das medidas excepcionais para o enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, a qual dispõe sobre adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
CONSIDERANDO a notificação de pessoas contaminadas pela COVID-19, em todos os Estados da Federação;
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR a prorrogação da suspensão das visitas sociais e íntimas, os atendimentos de advogados e defensores públicos, recambiamentos interestaduais, serviços de assistência religiosa e as escoltas dos presos custodiados no Sistema Prisional do Piauí, como forma de prevenção à disseminação da COVID19 (Coronavírus), observados os seguintes prazos:
I – visitas sociais e íntimas, por um período de 15 (quinze) dias;
II – atendimentos de advogados e defensores públicos, por um período de 15 (quinze) dias, salvo necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais;
III – escoltas, por um período de 15 (quinze) dias, com exceção de requisições judiciais, inclusões e situações emergenciais, e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas.
IV – recambiamentos interestaduais, por um período de 15 (quinze) dias;
V – serviços de assistência religiosa e capelania, por um período de 15 (quinze) dias;
Art. 2° DETERMINAR a suspensão por 15 (quinze) dias da entrega particular de gêneros alimentícios e materiais de higiene/limpeza por familiares dos internos e visitantes, como medida de prevenção a propagação da infecção pelo novo coronavírus.
Art. 3° DETERMINAR que a Diretoria de Administração Penitenciaria (DUAP), comunique ao juízo competente, acerca da alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, conforme estabelecido na Recomendação 62/2020 do CNJ, bem como, as Gerências dos estabelecimentos penais, notifiquem aos defensores, familiares e visitantes do teor desta Portaria.
Art. 4° As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos indicados no art. 1°.
Art. 5° Os casos omissos, a análise das exceções aos incisos II a IV do art. 1°, bem como, as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão solucionados pela Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária – DUAP.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se todas as disposições em contrário.
Cientifique-se. Publique-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), 03 de abril de 2020.
CARLOS EDILSON RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA
Secretário de Estado da Justiça