O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, instituído através do Decreto n° 026, de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AC n° 12.463 de 03 de janeiro de 2019, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei n° 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,
CONSIDERANDO a DELIBERAÇÃO n° 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar o parágrafo 1° do artigo 1° da Portaria do DETRAN/AC n° 106/2020, de 18 de março de 2020.
Art. 2° O artigo 2° da Portaria citada no artigo anterior, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para:
I – Apresentação de defesa da autuação, previsto no art. 4°, § 4°, da Resolução CONTRAN n° 619, de 06 de setembro de 2016, vencidos ou a vencer em março de 2020;
II – Apresentação de recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN n° 619, de 2016, vencidos ou a vencer em março de 2020;
III – Apresentação de defesa processual, previsto no art. 10, § 5°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 06 de fevereiro de 2018, vencidos ou a vencer em março de 2020;
IV – Apresentação de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1°, e 16, § 1°, da Resolução CONTRAN n° 723, de 2018, vencidos ou a vencer em março de 2020;
V- Identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7°, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite, bem como de conversão de infração em penalidade de advertência, vencidos ou a vencer em março de 2020;
VI – Para fins de fiscalização para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1°, do CTB;
VII – Para fins de fiscalização relativos ao registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN n° 04, de 23 de janeiro de 1998;
VIII – Para fins de fiscalização para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB, também se aplica à Permissão para Dirigir (PPD).
IX – Laudos de vistorias emitidos em março de 2020 pelo DETRAN/AC;
Parágrafo único. O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2°, § 3°, da Resolução do CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 3° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze):
I – As emissões de notificação de penalidade de multas;
II – O agendamento de novas juntas médicas e psicológicas.
Art. 4° Na sequência dos artigos, ficam corrigidas as numerações dos artigos 2° e 3° da referida portaria publicada em 19 de março de 2020.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogan-do-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 20 de março de 2020.
LUIZ FERNANDO DUARTE MAIA
Presidente do DETRAN/AC
