FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a instalação de brewpubs em todo o território do Município de Porto Velho, observadas as legislações em vigor, em especial a Lei Complementar n° 97 de 29 de dezembro de 1999.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se brewpubs o estabelecimento que produz e prepara cerveja e chope em pequena escala, onde sejam permitidas as atividades de restaurante, padaria, bar e/ou lanchonete, tendo tratamento diferenciado e não se enquadrando no conceito de indústria, para venda direta ao consumidor final, especialmente para o consumo no mesmo local de produção sendo vedado:
I – a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte, que apresente capacidade produtiva mensal superior a 10 (dez) mil litros;
II – a geração de ruídos, exalações e trepidações que causem incômodos a vizinhança;
III – a geração de tráfego de veículos pesados;
IV – o vínculo com conglomerados industriais;
V – o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado.
Art. 3° É permitido aos brewpubs:
I – a produção de chope e cerveja artesanal restringida aos limites dados pelo art. 2°, I;
II – a venda de alimentos, bebidas e refeições no interior do imóvel no qual funcione o brewpubs, observadas as demais legislações aplicáveis.
III – a comercialização do chope e cerveja artesanal, que não for consumido dentro do estabelecido produtor, para outros bares, restaurantes e/ou lanchonetes, dentro do limite máximo de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de produção estabelecida nesta lei.
Art. 4° São objetivos desta lei:
I – reconhecer e valorizar a fabricação de cerveja e chope artesanal no Município de Porto Velho;
II – estimular a produção de cervejas e chopes, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;
III – expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município de Porto Velho;
IV – promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
V – incrementar o turismo cervejeiro no Município de Porto Velho promovendo atividades culturais e gastronômicas;
VI – incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção de cerveja;
VII – fomentar a interação com setor acadêmico através da extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;
VIII – incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município de Porto Velho;
IX – aumentar a arrecadação de tributos, no Município, dotando-o de maior capacidade para investimento;
X – promover campanhas educativas sobre o consumo indevido e excessivo de álcool.
Art. 5° Os brewpubs deverão observar, para sua implantação, as seguintes práticas ambientais:
I – cumprimento às normas e regulamentos municipais, relativa às boas práticas ambientais;
II – garantia que os efluentes líquidos gerados pela atividade sejam destinados à estação de tratamento de efluentes, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, caso o endereço do usuário não esteja localizado em local abrangido por rede separadora absoluta;
III – atendimento a Resolução do CONAMA n° 382, de 26 de dezembro de 2006, complementada pela Resolução CONAMA n° 436, de 22 de dezembro de 2011, em relação ao controle da poluição atmosférica, sendo vedado causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo ao entorno;
IV – gerenciamento de resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações e normas técnicas pertinentes em vigor, bem como atentar para a sua correta segregação, armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empesas sem o devido licenciamento ambiental para recebê-los;
V – atendimento às questões ambientais e ao Código de Posturas do Município;
VI – preservação da vegetação incidente no imóvel e, caso seja necessária intervenção, tais como poda, supressão ou transplante, em algum espécime, observar aos requisitos para obtenção de autorizações específicas junto ao Órgão Ambiental Municipal;
VII – adoção de procedimentos técnicos e instalação de estruturas adequadas para impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, óleos, chorumes, efluentes, entre outros.
Art. 6° A venda de outras bebidas, na forma fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e produtos, inclusive promocionais e apresentações artísticas no interior do imóvel licenciado para a atividade de Brewpubs artesanal, ficará condicionada ao licenciamento prévio e específico, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Não se enquadra no caput deste artigo o oferecimento gratuito de amostras e bebidas ou produtos.
Art. 7° Para fins de incentivo fica o Poder Público Municipal autorizado a disponibilizar áreas públicas para comercialização, de forma coletiva, de cervejas produzidas pelas empresas, respeitadas às normas vigentes de comercialização de produtos e serviços em espaços públicos.
§ 1° Os incentivos previstos neste artigo se aplicam às empresas cujos produtos estejam em conformidade com as normas específicas dos órgãos competentes.
§ 2° Os Brewpubs poderão, ainda, comercializar seus produtos em eventos promovidos ou patrocinados pela iniciativa pública ou privada.
Art. 8° Fica instituído o selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, sendo que o Poder Executivo Municipal regulamentar, por ato próprio, a concessão do referido selo, adotando como critérios mínimos os seguintes:
I – o respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais da cidade de Porto Velho;
II – a participação em programas de capacitação e qualificação de profissionais cervejeiros, a ser criado pelo Poder Público em parceria com o Setor Acadêmico e Empresarial;
III – a adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
IV – a abertura para visitação pública e experimentação, a critério do fabricante, na unidade produtora de cerveja.
Parágrafo único. Para fins da definição de políticas públicas, incentivos à formação de associações de produtores, concessão do selo Excelência na Produção de Cervejas Artesanais, ações de fomento ao setor, desenvolvimento da cadeia de valores, o Poder Executivo Municipal, regulamentará o sistema de monitoramento e avaliação da atividade através de indicadores, estabelecendo ampla troca de informações com os produtores de Cervejas Artesanais.
Art. 9° Fica inserido no Calendário de Eventos Municipais o Festival Cervejeiro, a ser realizado na primeira sexta feira do mês de outubro.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de março de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
Projeto de Lei n° 3.973/2019
VEREADORES MAURÍCIO CARVALHO
PSDB e Márcio Miranda – PSDC