FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO APROVOU, E EU, VEREADOR EDWILSON NEGREIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o “Selo Anticorrupção” a ser concedido pelo Poder Executivo Municipal de Porto Velho às empresas que adotarem os programas de integridade, desde que atendidos aos requisitos desta Lei.
§ 1° Programa de integridade é um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que tem como foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público.
§ 2° O selo anticorrupção terá validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
§ 3° O pedido de renovação será acatado se atestada a eficiência do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador.
Art. 2° Para que o selo anticorrupção seja concedido, a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão competente da Administração Pública:
I – relatório de perfil;
II – relatório de conformidade do programa.
Art. 3° No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I – indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público.
V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada;
VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4° No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I – informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do Art. 42 do Decreto Federal n° 8.420, de 2015, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do Art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos;
III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1° A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2° A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5° A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deverá levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e poderá ser atestada pela autoridade competente a cada três meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1° O selo anticorrupção considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2° O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 2013, será automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3° A autoridade competente poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4° A qualidade do programa de integridade será mensurada nos termos de decreto regulamentador.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de março de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
Projeto de Lei n° 3.964/2019
VEREADOR ISAQUE MACHADO
MDB