FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica e fornecimento de água proibidas de cobrarem tarifa mínima de consumo ou adotar práticas semelhantes no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2° As concessionárias e prestadoras de serviços essenciais terão que implantar a cobrança justa sobre o fornecimento de energia elétrica e fornecimento de água, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço utilizado, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.
Art. 3° O descumprimento do previsto nesta Lei implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica e fornecimento de água do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e acrescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de março de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
Projeto de Lei n° 3.956/2019
VEREADORA ADA DANTAS BOABAID
PMN