O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que salvaguardem a integridade da população em geral, devido à pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais relativas ao atendimento ao público externo;
CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos; considerando o disposto na legislação tributária;
CONSIDERANDO as especificidades dos atos de natureza fazendária, que justificam a adoção de medidas especiais no âmbito da Secretaria de Finanças do Recife – SEFIN;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acesso aos serviços prestados pela administração fazendária,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece medidas emergenciais impositivas a todos os órgãos da Secretaria de Finanças do Recife – SEFIN, de modo a evitar a proliferação do Covid-19 e a reduzir o impacto de respectiva pandemia em suas atividades administrativas.
Art. 2° Fica suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, nos termos do art.3°, inciso II da Portaria n° 119/2020 – SADGP, devendo ser utilizados os serviços eletrônicos disponíveis no sítio da Prefeitura do Recife, especialmente no endereço eletrônico do Portal de Finanças (portalfinancas.recife.pe.gov.br).
§ 1° Fica suspenso o atendimento remoto pelo 0800.081.1255, devendo o esclarecimento de dúvidas eventualmente existentes ser solicitado por meio da opção “Fale Conosco” do Portal de Finanças.
§ 2° O Atendimento do Plantão Fiscal será feito exclusivamente pelo e-mail plantaofiscalpcr@recife.pe.gov.br.
Art. 3° Ficam suspensos os prazos previstos na legislação tributária para:
I – apresentação de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências;
II – inscrição, baixa de inscrição municipal e alterações cadastrais de pessoas jurídicas não usuárias da Redesim;
§ 1° Ficam prorrogados os prazos de validade das certidões emitidas, válidas na data de publicação deste Decreto.
§ 2° Ficam prorrogadas por sessenta dias, a contar de seu vencimento, as certidões vencidas até sessenta dias antes da data de publicação deste Decreto.
§ 3° Fica delegada ao Secretário de Finanças a competência para determinar o fim da suspensão e das prorrogações de que trata este artigo.
Art. 4° Fica suspensa, pelo prazo do artigo anterior, a concessão de desbloqueio da “Senha Web” de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a que se refere a Portaria n° 42/2009 – SEFIN, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica aos Profissionais Autônomos e nem aos Microempreendedores Individuais – MEI, uma vez que todo o procedimento pode ser efetuado de forma eletrônica.
Art. 5° O sujeito passivo da obrigação tributária deverá cumprir, por meio da opção “Acompanhamento de Processos” do Portal de Finanças, as exigências que lhe forem formuladas, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas, no momento de análise do processo, novas opções que facilitem o cumprimento das exigências por parte do contribuinte.
Art. 6° Será solicitada exclusivamente por e-mail endereçado ao aberturadeprocessossefin@recife.pe.gov.br a abertura dos processos não disponível de forma online no Portal de Finanças.
§ 1° Para abertura dos processos previstos no caput, deverá ser anexado o respectivo requerimento ou formulário preenchido e assinado, bem como toda a documentação pertinente ao assunto, conforme lista disponível no portal, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos.
§ 2° Caso o requerente não se identifique ou a documentação anexada seja insuficiente para a abertura, a Secretaria de Finanças do Recife – SEFIN não abrirá o processo e comunicará o motivo por e-mail ao requerente.
Art. 7° Serão aceitas para fins probatórios as certidões emitidas por ofícios do Registro Geral de Imóveis – RGI, até seis meses antes de sua apresentação à administração fazendária.
Art. 8° As datas e a forma de realização das sessões do Conselho Administrativo Fiscal – CAF, bem como o procedimento a ser nelas observado, serão disciplinados pelo Secretário.
Art. 9° O Secretário de Finanças baixará os atos eventualmente necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.
Recife, 20 de março de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
