O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente a do art.11, inc. I, da Lei Complementar estadual n° 146, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das medidas preventivas já adotadas no âmbito da Defensoria Pública, em consonância com as novas diretrizes e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, relacionadas à pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o direito à saúde e à vida de todas e todos está assegurado na Constituição da República e que sua proteção não pode ser relativizada por razões fiscais, orçamentárias ou administrativas;
CONSIDERANDO que a Convenção no 155 da OIT dispõe que “todo trabalhador que julgar necessário pode interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde” (art. 13) com a obrigação do(a) empregador(a) de respeitar os direitos humanos;
CONSIDERANDO a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que o sistema de saúde tenha condições de atender aos(às) infectados(as) e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado, inclusive considerando as diversas medidas já adotadas pelas autoridades de saúde pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta portaria dispõem sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em todo o território estadual, durante o período de vigência das medidas preventivas para contenção da disseminação do vírus transmissor da Covid-19, estabelecida na portaria 375/2020 DPG, com o objetivo de proteger os membros, servidores(as) públicos(as), estagiários(as) e, sobretudo, a população mais vulnerável.
Parágrafo único. As medidas disciplinadas nesta portaria possuem caráter temporário e terão vigência até disposição em contrário por ato do Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO II
O FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 2° Durante o período de excepcionalidade fica instituído o regime de teletrabalho, home office , como regime preferencial e facultativo para todos os membros, servidores(as), e estagiários(as) da Defensoria Pública do Estado Mato Grosso, a partir do dia 23/03/2020, com o objetivo de evitar a circulação e o agrupamento de servidores(as) públicos(as) e usuários dos serviços da instituição no mesmo ambiente, durante o período de propagação do vírus.
§ 1° Durante o período de excepcionalidade estarão suspensos, exemplificativamente:
I – a realização de inspeções, visitas, reuniões e palestras em locais com aglomeração de pessoas e sem ventilação adequada, tais como unidades prisionais, unidades de tratamento psiquiátricos, unidade de saúde prisional e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, com ressalva, a critério do(a) Defensor(a) Público(a) responsável, de atuação em casos urgentes e com risco de perecimento de direito;
II – as atividades jurídicas e psicossociais de atendimento presencial ao público, salvo:
a) no caso de atendimentos de urgência ou com risco de perecimento do direito;
b) os atendimentos em regime de plantão;
c) os atendimentos e a participação dos(as) Defensores(as) Públicos(as) nos atos judiciais imprescindíveis;
§ 2° Mesmo nas hipóteses elencadas no inciso II do § 1°, os atendimentos deverão ser realizados à distância, com o uso de comunicação telefônica, aplicativos de mensagens, correio eletrônico ou outro meio, salvo quando o atendimento presencial for imprescindível e inadiável.
§ 3° Na excepcionalidade do atendimento presencial, o(a) Defensor(a) Público(a) responsável deverá orientar a equipe de atendimento quanto aos protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias para prevenção do contágio da Covid-19.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, recaindo a atribuição sobre membro da Defensoria Pública enquadrado nos grupos considerados de risco para a Covid-19, conforme informações oficiais do Ministério da Saúde, o atendimento deverá ser realizado pelo substituto legal.
Art. 3° Cada núcleo de atendimento possuirá aparelhos e contas de telefonia móvel, dotadas de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, bem como endereços de e-mail fornecidos pela Administração Superior, para utilização no atendimento remoto.
§ 1° O atendimento remoto referido neste artigo ocorrerá em dias úteis, no horário de 12h00 as 18h00, aplicando-se também ao atendimento em regime de plantão naquilo em que for compatível.
§ 2° O primeiro atendimento aos usuários, através dos meios indicados no caput, deverá ser feito, em regra, pelos(as) mesmos(as) servidores(as) que já possuíam essa atribuição quando do atendimento presencial do núcleo, podendo, contudo, cada coordenador elaborar as adaptações necessárias para cada caso, incluindo o estabelecimento de escala de rodízio tanto no caso de existência de mais de um(a) servidor(a) com essa atribuição ordinária, quanto no caso de não existir nenhum.
§ 3° A critério de cada núcleo, mediante consenso entre a coordenação e os respectivos membros, poderá ser deliberado que o(a) Defensor(a) Público(a) e respectiva equipe, que estiverem na escala do plantão, assumam a responsabilidade pelo primeiro atendimento referido no § 2°, durante o horário de expediente.
§ 4° Havendo indisponibilidade temporária dos meios indicados no caput, o atendimento no núcleo deverá ser feito pelo telefone fixo, mediante escala de rodízio para esse fim estabelecido pelos coordenadores de núcleo.
§ 5° Deverá ser afixado, na porta de entrada do respectivo núcleo, informativo claro e objetivo indicando a suspensão dos atendimentos presenciais e os números dos telefones, dos aplicativos de mensagens e endereços de e-mails pelos quais serão realizados os atendimentos remotos.
§ 6° As demandas recebidas pelos canais indicados neste artigo deverão ser repassadas ao(à) Defensor(a)(a) Público natural responsável pelo atendimento, cabendo a este e sua equipe realizar o atendimento remoto e, nas hipóteses excepcionais em que o caso concreto demandar, o atendimento presencial com as cautelas devidas.
§ 7° O responsável pelo primeiro atendimento colherá o maior número de informações de contato do assistido, para facilitar o atendimento à distância pelo(a) Defensor(a) Público(a) com atribuição natural para o atendimento, seja pedido de providências judiciais ou de informações processuais ou jurídicas em geral.
§ 8° De acordo com as peculiaridades de cada órgão, a equipe responsável pelo atendimento ao assistido poderá comunicar-se com o mesmo por meio da linha de telefonia móvel e conta de aplicativo de mensagem disponibilizados ao núcleo, ou providenciar, por conta própria, uma linha telefônica móvel e conta de aplicativo de mensagem específicos para utilização direta pelo respectivo gabinete, de modo a propiciar a execução o trabalho remoto, na forma estabelecida no art. 11.
§ 9° Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a) natural e sua equipe solicitar ao assistido, preferencialmente por aplicativo de mensagens ou e-mail, o envio de todos os documentos e informações necessárias à compreensão da controvérsia e instrução do pedido, atualizando-o da tramitação.
§ 10. Os documentos elaborados e assinados pelos(as) Defensores(as) Públicos(as) em regime de trabalho remoto deverão ser protocolizados eletronicamente.
Art. 4° Os(as) estagiários(as) atuarão exclusivamente em regime de teletrabalho enquanto perdurarem os efeitos deste ato normativo, dispensados do comparecimento ao núcleo.
Art. 5° Os casos omissos em relação à forma como que se dará a organização para o atendimento em teletrabalho serão solucionados pelo coordenador do respectivo núcleo, podendo, se entender necessário, encaminhar ao Gabinete do Defensor Público-Geral para deliberação.
CAPÍTULO III
O FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 6° Durante o período de excepcionalidade fica instituído o regime de teletrabalho, home office , como regime preferencial e facultativo para todos os membros, servidores(as), e estagiários(as) da sede administrativa Defensoria Pública do Estado Mato Grosso.
§ 1° Para efeitos desta portaria, consideram-se órgãos da sede administrativa todas as coordenadorias, assessorias e unidades a ela vinculadas, ainda que localizadas fora do edifício sede.
§ 2° Cada coordenadoria, assessoria ou unidade administrativa elaborará uma escala de rodízio de servidores(as) que, se necessário, atuarão de forma presencial na sede administrativa para realização de serviços que não puderem ser prestados por teletrabalho.
Art. 7° Será exigido de cada coordenadoria, assessoria ou unidade administrativa a elaboração de um plano de trabalho para cada integrante da equipe, que deverá ser preenchido e encaminhado para a Segunda Subdefensoria-Geral para registro durante o período de excepcionalidade.
Art. 8° O protocolo da instituição funcionará apenas de maneira virtual, por meio de correio eletrônico no endereço protocolo@dp.mt.gov.br.
Art. 9° Os serviços terceirizados de recepção, segurança patrimonial, motoristas e limpeza deverão permanecer sendo executados na forma dos respectivos contratos de prestação de serviços, haja vista a imprescindibilidade para o mínimo funcionamento e segurança da instituição, observando-se todas as recomendações dos protocolos de segurança emitidos pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Todas as coordenadorias, dos núcleos e da sede, bem como as assessorias e unidades administrativas deverão manter uma lista de telefones pessoais de cada integrante da equipe, orientá-los a manter o aparelho ligado durante o horário de expediente, e a utilizarem os aplicativos de comunicação instantânea, como WhatsApp ou Telegram, e simultânea, como Zoom, Hangouts ou Teams, para contato on line e reuniões virtuais, se necessário, para continuidade do serviço público.
Art. 11. Caberá ao membro ou servidor(a) da Defensoria Pública providenciar os insumos materiais, incluindo o acesso à internet, necessários para realização dos trabalhos em home office .
Art. 12. Na hipótese em que não for possível a realização do trabalho em home office , e não for imprescindível a sua realização de maneira presencial durante o período de excepcionalidade, o(a) servidor(a) poderá solicitar à Segunda Subdefensoria Pública-Geral a sua dispensa do trabalho, o que poderá ser deferido mediante compensação futura das horas não trabalhadas.
§ 1° A compensação das horas não trabalhadas dar-se-á mediante o aumento na carga horária diária, de 6 para 8 horas, pelo tempo necessário para tal, após a volta da rotina de normalidade institucional.
§ 2° A regra estabelecida no caput não se aplica aos membros da Defensoria Pública, haja vista a essencialidade de suas funções.
Art. 13. Nas comarcas onde o núcleo da Defensoria Pública está localizado no interior de outro órgão público, e o acesso ao mesmo está vedado pela autoridade competente, fica dispensada em qualquer hipótese a presença física do(a) Defensor(a) Público(a) e sua equipe.
Art. 14. A Secretaria Executiva de Administração providenciará a notificação das empresas prestadoras de serviços terceirizados para que orientem e adotem medidas de prevenção ao contágio para os seus empregados que estiverem atuando nos núcleos e na sede da Defensoria Pública.
Art. 15. As medidas ora adotadas serão reavaliadas permanentemente, e poderão ser ampliadas, reduzidas, prorrogadas ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a mudança no estágio da pandemia da Covid-19.
Art. 16. A Primeira Subdefensoria Pública-Geral fica autorizada a deflagrar procedimento para contratação emergencial visando aquisição de aparelhos smartphones com pacote de dados para internet para disponibilização aos núcleos da Defensoria Pública da capital e do interior, para viabilizar o atendimento remoto estabelecido nesta portaria.
Art. 17. Os coordenadores dos núcleos estão autorizados a utilizarem o cartão governamental para aquisição de produtos de limpeza e higienização para uso na Defensoria Pública enquanto não houver a normalização na distribuição desses itens pelo almoxarifado institucional.
Art. 18. A assessoria de comunicação da Defensoria Pública deverá publicar, em todos os meios de comunicação institucionais, as informações relativas às formas de contato entre os usuários da instituição e os núcleos de atendimento.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/03/2020.
Cuiabá/MT, 23 de março de 2020.
CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso
