O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB,
CONSIDERANDO a declaração do estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) no Estado do Pará,
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas emergenciais e temporárias já adotadas, por razões de força maior, a fim de conter a propagação da infecção, preservando a saúde da população em geral,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 11 do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11…
§ 1° Excepcionalmente, até o dia 15 de abril de 2020, os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exlusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery).” (NR)
Art. 2° Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os prazos previstos nos incisos I, V e X do art. 3° do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 3° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 4° O Poder Executivo fará republicar o Decreto n° 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 1° de abril de 2020.
ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
