A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para fins, exclusivamente, do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente em relação às dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei n° 17.753, de 10 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da referida Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 2° Fica constituída Comissão, no âmbito da Assembleia Legislativa, a ser composta por membros indicados pelos líderes partidários, com igual número de indicação de membros suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionadas ao Coronavírus (Covid-19).
§ 1° Os trabalhos da Comissão poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo seu Presidente.
§ 2° A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria de Estado da Fazenda, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 3° Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Estado da Fazenda, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
Deputado LAÉRCIO SCHUSTER
1° Secretário
