O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
CONSIDERANDO que a condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19) poderá acarretar medidas de restrição social e de redução na circulação de veículos;
RESOLVE:
Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2020, é de 16.409.609 ℓ (dezesseis milhões, quatrocentos e nove mil, seiscentos e nove litros).
Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.
Parágrafo único. A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado, já deduzindo o impacto sobre o consumo causado pelas paralisações decorrentes do enfrentamento à COVID-19.
Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I – se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II – se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1° ou no § 2° deste artigo.
Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I – calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final – PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II – demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III – informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como “outros créditos”, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I – em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II – em relação às operações próprias que realizar no período.
Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização – CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 7°.
Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.
Art. 10. Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de abril/2020:
I – a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 3 de abril de 2020;
II – a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 7 de abril de 2020.
Art. 11. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO
limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2020
(conforme inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
| Empresa | CNPJ | 2020 | |||||||||
| Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Total | ||
| União Transporte e Turismo Ltda. | 03.667.130/0001-70 | 577.822 | 594.395 | 588.772 | 621.923 | 605.345 | 588.772 | 605.345 | 566.872 | 605.345 | 5.354.591 |
| Empresa Caribus Transportes e Serviços Ltda. | 11.649.350/0001-08 | 296.000 | 301.000 | 289.000 | 283.000 | 303.000 | 299.000 | 307.000 | 294.000 | 292.000 | 2.664.000 |
| Pantanal Transportes Urbanos Ltda. | 07.147.210/0001-56 | 563.000 | 588.000 | – | – | – | – | – | – | – | 1.151.000 |
| Integração Transportes Ltda. | 04.584.665/0001-40 | 289.000 | 290.000 | 272.000 | 261.000 | 296.000 | 289.000 | 302.000 | 276.000 | 279.000 | 2.554.000 |
| Consórcio Metropolitano de Transportes | 27.852.039/0001-93 | 81.030 | 84.660 | 81.030 | 84.660 | 84.660 | 81.030 | 84.660 | 81.030 | 84.660 | 747.420 |
| VPAR Transportes e Serviços SPE Ltda. | 35.835.010/0001-21 | – | – | 307.314 | 291.384 | 324.648 | 291.384 | 324.648 | 291.384 | 296.082 | 2.126.844 |
| Rápido Cuiabá Transporte Urbano Ltda. | 33.813.869/0001-04 | – | – | 261.786 | 248.216 | 276.552 | 248.216 | 276.552 | 248.216 | 252.216 | 1.811.754 |
| TOTAIS | 1.806.852 | 1.858.055 | 1.799.902 | 1.790.183 | 1.890.205 | 1.797.402 | 1.900.205 | 1.757.502 | 1.809.303 | 16.409.609 | |
(*) Quantidades expressas em litros.
