O SECRETÁRIO DE SAÚDE, o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO e o PRESIDENTE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE METROPOLITANO,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas relativas ao transporte público coletivo para a contenção da pandemia de COVID-19 em Pernambuco e tendo em vista a situação excepcional prevista no Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 4° da Portaria Conjunta Extraordinária SES/SEDUH/GRCT n° 001, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O descumprimento do disposto no artigo segundo desta portaria sujeitará as empresas operadoras às sanções estabelecidas nos regulamentos do STPP/RMR:
§ 1° As autuações se darão, por linha, em que for constatada a irregularidade, como definido abaixo:
I – para as empresas permissionárias:
a) por operar com frota inferior à estabelecida, em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do COVID-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 99, Grupo 7, item IX do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR;
b) por não operar linha ou por alterar tipo de veículo estabelecido em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do COVID-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 99, Grupo 7, item X do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR.
II – para as empresas concessionárias:
a) por operar linha com frota inferior à estabelecida, por não operar linha ou por alterar tipo de veículo estabelecido em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do Covid-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 167, item LXXXVIII, do Regulamento do STPP/RMR – Anexo 15, da Licitação 002/2013, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão.
§ 2° O descumprimento do disposto no artigo terceiro desta portaria sujeitará as empresas permissionárias à penalidade prevista no art. 99, grupo 06, inciso VII do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR; e as empresas concessionárias, à penalidade prevista no art. 167, item XXXIII, do Regulamento do STPP/RMR – Anexo 15, da Licitação 002/2013, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão;
§ 3° Das penalidades, caberá defesa para Comissão formada por 03 (três) servidores do CTM, indicada pelo Diretor-Presidente do CTM.
§ 4° Os recursos relativos às decisões da Comissão referida no parágrafo 3° serão submetidos à decisão de Comissão Especial de Julgamento de Defesa de Infrações, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, formada por 01 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, 01 (um) servidor do CTM e 01 (um) servidor da Secretaria de Saúde.
§ 5° Os prazos de defesas e recursos, bem como das decisões, seguirão, para as empresas permissionárias, conforme definido no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – RTPP/RMR; e para as empresas concessionárias, conforme definido no Regulamento do STPP/RMR – Anexo 15, da Licitação 002/2013;
§ 6° A fiscalização da operação e lavratura dos autos de infrações serão de competência do CTM.
§ 7° Nos julgamentos decorrentes do descumprimento do disposto no art. 3° dessa portaria, deverá ser considerada a proporcionalidade da infração em relação ao total das viagens realizadas na faixa horária da respectiva linha autuada para efeitos de dosimetria da sanção.
Art. 2° Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos de vigência dos Certificados de Vistoria de veículos que expirarem entre 21 de março e 20 de abril de 2020, desde que a empresa operadora apresente laudo técnico atestando as condições adequadas para o uso do veículo, firmado por profissional que disponha de registro de anotação técnica perante o órgão competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime as empresas operadoras de utilizar, exclusivamente, veículos que não se enquadrem nos grupos de risco do Manual de Operação do STPP/RMR – Anexo 16, para as concessionárias, e na Portaria 003/2010 do Diretor Presidente do CTM, para as permissionárias.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
Presidente do Grande Recife Consórcio de Transportes
