MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de manifestação do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal n° 14.195, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de tomada de medidas urgentes e preventivas voltadas ao ingresso de pessoas infectadas com a COVID-19 no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado que em todos os vôos que chegarem com transporte de pessoas no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS passarão por uma triagem em que será aferida a temperatura corporal dos passageiros.
Art. 2° Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar passageiro com sintomas de febre realizará seu encaminhamento para o setor de triagem da Secretaria Municipal de Saúde onde serão realizados demais procedimentos de prevenção e contenção ao coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. O passageiro que for encaminhado para a triagem deverá seguir todas as determinações da autoridade sanitária competente que realizará os procedimentos recomendados pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde são competentes para apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do infrator incorrer nos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 27 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
