O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.456.962-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 452: O § 6° do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de atividade econômica no ramo de comercio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizados por Transportador Revendedor Retalhista – TRR -CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste estado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de janeiro de 2020.
Curitiba, em 26 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
