CONSIDERANDO a Lei Federal n. 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID19 no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.118, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID-19;
CONSIDERANDO a evidência de transmissão comunitária em território riograndense, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria SES/RS 220, de 23-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul, da notificação diária dos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG com ênfase ao COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a competência estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica;
CONSIDERANDO a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Os laboratórios privados de análises clínicas do Estado do Rio Grande do Sul, validados para realização do teste laboratorial do SARS-CoV-2 conforme preconizado na Portaria SES/RS nº 220/2020, devem, em caráter compulsório, comunicar todos os casos que testarem positivo para SARS-CoV-2.
Parágrafo Único. A comunicação deve ser imediata, em até 24 horas, para a Secretaria Municipal de Saúde do Município no qual o laboratório encontra-se instalado.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde que receber a comunicação oriunda de laboratório de análises clínicas deve proceder a notificação compulsória imediata do caso para a Secretaria Estadual da Saúde, conforme fluxo estabelecido no Plano de Contingência e ação do estado do Rio Grande do Sul para infecção humana COVID-19 e realizar a busca ativa do caso para adoção de medidas de isolamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de março de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde
