O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, além do que consta no Processo SEI n° 120207/000474/2020,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020;
– a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana enquanto Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1°, inciso III, da Constituição da República;
– a importância da indústria de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da indústria de biocombustíveis, para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
– a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar, concorrentemente, com a União Federal, sobre direito tributário, financeiro, juntas comerciais, meio ambiente, produção e consumo, nos termos do art. 24 da Constituição da República e art. 74 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9° da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
– que os atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
– que, em virtude da supramencionada superposição legislativa, e para evitar insegurança jurídica capaz de gerar confusão e falta de abastecimento de alimentos, impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanados do Poder Público;
– que a suspensão da atividade da indústria de óleo e gás onshore pode afetar o abastecimento de combustível e insumos essências para a coletividade; e
– que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios, mas apenas para garantir o direito à alimentação e de abastecimento de produtos essenciais, que são afetos à dignidade humana.
DECRETA:
Art. 1° Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito aoabastecimento de combustível e gás da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
