O Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4°, incisos II e IX da Lei Complementar n° 826, de 9 de julho de 2015;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO as declarações do Ministério da Saúde de que todo o território brasileiro foi caracterizado como área de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a respeito das medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial n° 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.
CONSIDERANDO o reconhecimento da ocorrência de estado de calamidade pública pelo Senado Federal, por intermédio do Decreto Legislativo n° 6, de 2020.
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO que é dever do estado a proteção da saúde do cidadão e do trabalhador;
CONSIDERANDO que o desempenho das atividades em regime de teletrabalho remoto externo já vem sendo adotado por este Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado de Rondônia
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as concessionárias e prestadoras de serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, em caráter emergencial, se abstenham de suspender ou interromper os serviços pelo período de 60 (sessenta) dias, inclusive por inadimplência, de consumidores residenciais, rurais e urbanos, bem como dos serviços essenciais, visto a situação atípica que estamos enfrentando em virtude do esforço mútuo de toda humanidade ao combate e prevenção a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1° Ficam excepcionados da previsão do caput, os casos de interrupção de abastecimento por necessidade de realizar manutenção ou reparos essenciais ao pleno funcionamento da rede.
§ 2° A realização de manutenção de rede ou de reparos essenciais deve ser previamente comunicada à AGERO.
§ 3° Quaisquer paralisações de serviço devem ser amplamente divulgadas pela concessionária, devendo tais informações serem mantidas em destaque em sua página na internet e adotadas todas as providências possíveis para minimizar os impactos.
§ 4° A vedação da suspensão do fornecimento por inadimplência não impede a adoção de medidas de cobrança de débitos vencidos, previstas na legislação vigente.
Art. 2° Aos municípios em que os serviços de fornecimento de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos seja regulado por Agências de Regulação municipais, fica facultada a adesão às medidas mencionadas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas de competência da municipalidade.
Art. 3° Excepcionalmente, permite-se às prestadoras dos serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos:
I – A substituição da fatura mensal impressa por faturas eletrônicas ou código de barras;
II – Que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes ou substituídas por consumo médio nos últimos 12 (doze) meses;
III – A suspensão do atendimento presencial e a intensificação dos recursos automáticos no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
a) Nos atendimentos telefônicos ou via SAC, as concessionárias devem priorizar as solicitações de urgência e emergência.
Art. 4° As concessionárias de águas e esgotos reguladas pela AGERO deverão:
I – Adquirir máscaras N95 ou equivalente e álcool em gel 70% para distribuição em todos os setores dos serviços elencados no artigo 1° desta Resolução.
II – Ampliar a distância entre as estações e/ou postos de trabalho dos servidores/funcionários para evitar contato físico.
III – Orientar seus funcionários a manter portas e janelas abertas para promover a ventilação do ambiente.
IV – Providenciar a higienização contínua dos veículos utilizados na prestação de serviço.
V – Ampliar a limpeza de banheiros e espaços comuns em todos os setores, inclusive nas instalações de captação e tratamento de água.
VI – Realizar campanha de conscientização interna para incentivar a colaboração dos servidores, orientando sobre a importância de manter o isolamento social e os cuidados com a higiene pessoal e do ambiente.
VII – Aumentar o controle no estoque de produtos químicos usados na estação de tratamento, prevendo um possível período de desabastecimento caso a situação se agrave.
VIII – Não sendo possível a suspensão do atendimento presencial, as concessionárias devem incentivar o atendimento à distância para evitar aglomeração de pessoas nos espaços físicos do serviço de saneamento.
a) O atendimento pode ser solicitado via telefone, site ou aplicativo de mensagens.
b) Nos casos em que o atendimento presencial seja imprescindível, recomenda-se que os usuários aguardem em local externo com livre circulação de ar.
IX – Quando possível, estimular a prática de home office entre os servidores/funcionários, ou seja, o trabalho em casa durante o período de proliferação da doença.
X – Planejar estratégia de ação para o eventual aumento no consumo de água, uma vez que as pessoas ficarão mais tempo em casa por conta do isolamento social recomendado pelas autoridades sanitárias.
a) O planejamento estratégico deve ser apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação da presente Resolução à AGERO, para aprovação.
XI – Planejar uma estratégia financeira ou plano de contingenciamento, considerando as dificuldades no pagamento das contas de água, o que pode provocar uma crise financeira para o serviço local de saneamento.
XII – Afastar os profissionais que apresentarem os sintomas do COVID-19.
XIII – Proibir a visitação pública em estações de tratamento, museus e demais espaços coletivos do serviço de saneamento.
Art. 5° O não cumprimento a esta Resolução importará em aplicação de penalidades previstas nos Convênios de Cooperação firmados, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas ou penais previstas na legislação vigente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 25 de março de 2020.
CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS
Diretor – Presidente
SILVIA LUCAS DA SILVA DIAS
Diretora de Administração, Finanças e Planejamento
SÉRGIO SIVAL FERREIRA DE SOUSA
Diretor de Regulação Econômica
MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA
Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços
CECÍLIA BRITO SILVA
Ouvidora
