O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n° 0790, de 26 de março de 2018,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente de infecção humana pelo recente Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a União estabeleceu instrumentos normativos para promover o enfrentamento à pandemia de Coronavírus (Covid-19) por intermédio da Lei Federal N° 13.979/2020, Portaria N° 188/2020 e N° 356/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os ditames do Decreto Estadual n° 1.413 de 19 março de 2020, declarando estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.414 de 19 março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (Covid-19).
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1.415 de 22 março de 2020, que suplementa o Decreto Estadual n° 1.414 de 19 março de 2020, que dispõe sobre restrições de funcionamento para o fim de combater a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) no território do Estado do Amapá.
CONSIDERANDO por fim, que o novo Coronavírus (Covid-19) possui alto grau de transmissão comunitária, requerendo a mínima interação pessoal com objetivo de mitigar a infecção de trabalhadores de obras públicas e da comunidade em geral, colaborando com as políticas emergenciais de saúde pública orientadas pelas autoridades competentes.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as empresas prestadoras de serviços junto a Secretaria de Estado da Infraestrutura/SEINF, se adequem as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Amapá, previstas no inciso II, do § 3°, do Decreto Estadual n° 1.415 de 22 de março de 2020.
I – Evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra.
Art. 2° Manter o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, aos seus trabalhadores, a fim de garantir a segurança de todos.
Art. 3° Disponibilizar material de higiene e álcool em gel de 70%, no canteiro de obras, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do Coronavírus (Covid-19).
Art. 4° Adotar medidas preventivas, visando mitigar a propagação do Covid-19.
Art. 5° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, em Macapá-AP, 25 de março de 2020.
ALCIR FIGUEIRA MATOS
Secretário de Estado da Infraestrutura
